Processo 0047629-30.2023.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0047629-30.2023.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047629-30.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 219213795 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de 36.821.119 LTDA. Alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, de nº 48241147, referente ao veículo VW 24.280 CRM 6X2, chassi nº 953658240PR023631, ano de fabricação 2022, modelo 2023, cor prata, placa RZR2E13, Renavam nº 1324135295. Sustentou que a parte ré deixou de pagar as parcelas pactuadas a partir de 14/03/2023, incorrendo em mora, e que foi regularmente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. Por decisão de ID 132541159, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, autuado sob o nº 0000205-64.2025.8.17.9003, conforme documentação juntada no ID 200159403, distribuído em 12/03/2025. Na referida decisão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a decisão agravada, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a regularidade da constituição em mora à luz do Tema 1132 do STJ. O veículo foi apreendido, conforme manifestação do autor de ID 211402498 e auto de busca e apreensão de ID 211402500. Após, houve manifestações e despachos voltados à regularização do prosseguimento do feito, a fim de viabilizar a citação do réu (IDs 219213795, 222351518, 232076219, 233438749, 234051068 e 234051079). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, cabendo a aplicação de seus efeitos quanto à confissão da matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC. Isso porque, em razão da interposição de agravo de instrumento pela parte ré contra a decisão liminar, conforme se verifica no ID 200159403, dou-a por citada desde 12/03/2025, data em que restou caracterizado seu comparecimento espontâneo aos autos, suprindo-se, assim, a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, diante da ciência inequívoca da presente ação e da decisão liminar contra ela proferida. A presunção de veracidade, entretanto, não se processa automaticamente, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas pela autora, e, se assim essas indicarem, reconhecer o referido efeito presuntivo, como reconhece a jurisprudência, verbis. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU COMO NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos, incumbindo ao magistrado, como…

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