Processo 0047630-59.2018.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047630-59.2018.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0047630-59.2018.8.27.2729/TO AUTOR : LOURENCA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0000740-60.2021.8.27.2728 0005966-09.2022.8.27.2729 0005974-83.2022.8.27.2729 0010631-73.2019.8.27.2729 0010654-19.2019.8.27.2729 0047630-59.2018.8.27.2729 0047635-81.2018.8.27.2729 0047652-20.2018.8.27.2729 0047653-05.2018.8.27.2729 0047681-70.2018.8.27.2729 0047686-92.2018.8.27.2729 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por  LOURENCA PEREIRA DE ARAUJO   em desfavor do  BANCO BMG S.A , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 15, ATA1 ). Apresentada Contestação ( evento 4, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Audiência de conciliação inexitosa ( evento 15, ATA1 ). Apresentada a Réplica no evento 19, REPLICA1 . A parte requerida juntou contrato no  evento 71, CONTR2 . Deferida a gratuidade da justiça ( evento 78, DECDESPA1 ). Intimadas as partes, o banco reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento do mérito ( evento 81, PET1 ), enquanto a parte autora reiterou a impugnação já juntada nos autos ( evento 88, PET1 ). Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte autora cumpriu a referida determinação ao evento 118, PROC2 . É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares comumente levantadas, não há que se falar em   ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o requerido para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando…

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