Processo 0047645-18.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0047645-18.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : KENNEDY ADRIANO FRANCO DE SOUSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DATAS-BASE DOS ANOS DE 2020 E 2021. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO ENTRE JANEIRO E ABRIL DE 2022. LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. TESE VINCULANTE FIRMADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Recurso Inominado para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021, no percentual de 2%, referentes ao período compreendido entre 01/01/2022 e 30/04/2022. O agravante sustenta que a Lei Estadual nº 3.900/2022 fixou o início dos efeitos financeiros da revisão geral anual em 01/05/2022 e que o pagamento retroativo afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021 relativamente ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022; (ii) estabelecer se a tese vinculante firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700 impõe a reforma da decisão monocrática anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização fixou tese vinculante no PUIL nº 0004289-26.2025.8.27.2700 no sentido de vedar o pagamento retroativo das revisões gerais anuais dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 01/05/2022. 4. A tese firmada em pedido de uniformização possui observância obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. 5. A Lei Estadual nº 3.900/2022 estabeleceu expressamente que os efeitos financeiros da revisão geral anual relativa aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 produzem efeitos a partir de 01/05/2022. 6. A definição do marco inicial dos efeitos financeiros da revisão geral anual constitui opção legislativa legítima, não cabendo ao Poder Judiciário alterar o termo inicial fixado em lei. 7. A alteração judicial da data estabelecida pelo legislador para início dos efeitos financeiros da revisão geral anual viola o princípio da separação dos poderes e contraria a orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 8. O término da vigência das restrições previstas na Lei Complementar nº 173/2020 em 31/12/2021 não afasta a eficácia da Lei Estadual nº 3.900/2022 nem autoriza, por si só, o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 01/01/2022. 9. A superveniência da tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização impõe a reforma da decisão monocrática que havia reconhecido o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento : 1. A tese firmada no PUIL nº 0004289-26.2025.8.27.2700 veda o pagamento retroativo das revisões gerais anuais dos anos de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 01/05/2022. 2. A Lei…
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