Processo 0047646-66.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0047646-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR : IARA LIMA UMBELINO ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB PR057521) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por IARA LIMA UMBELINO em desfavor de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e o demonstrativo da contratação realizada por meio eletrônico do contrato nº 028720069875. Por meio da decisão proferida no evento 15, DEC1 , foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da instituição financeira requerida para responder à demanda e exibir incidentalmente o contrato de empréstimo litigado. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou CONTESTAÇÃO - evento 19, CONT1 , na qual arguiu em sede de PRELIMINARES, a impugnação do valor da causa , falta de interesse processual , o indeferimento da petição inicial , bem como impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou pela legalidade das operações, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em anexo juntou os documentos requisitados pela parte autora. RÉPLICA juntada no evento 24, REPLICA1 . As parte forma intimadas a manifestarem interesse em outras provas - evento 25, ATOORD1 , sendo que a autora manifestou-se no evento 32, PET1 , asseverando que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito, cuja prova se limita à análise documental, motivo pelo qual requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito processual. Por outro lado, a instituição financeira requerida manifestou-se no evento 33, PET1 , pugnando de forma expressa pela realização de prova pericial socioeconômica e de capacidade de pagamento , além do depoimento pessoal da parte autora. Argumentou a requerida que a instrução técnica pericial é indispensável para analisar as peculiaridades de risco da operação e a capacidade financeira da tomadora de crédito, sustentando que o indeferimento de referida prova violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade por cerceamento de defesa. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. SANEAMENTO DO PROCESSO VALOR DA CAUSA Segundo sustenta a parte requerida, o valor atribuído a causa é um absurdo e deve ser corrigido. "O valor da causa é a sua apreciação ou equivalência monetária, entendendo-se como o quantum expressado em valor pecuniário correspondente ao conteúdo econômico perseguido pela parte promovente em postulação formulada em face do promovido." Sabe-se que o valor da causa deve-se somar todos os pedidos, na presente demanda além do dano material e repetição indébito busca, também, a parte autora pelo dano moral. A parte autora atribuiu à causa o valor econômico que pretende obter na presente demanda. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado…
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