Processo 0047649-21.2025.8.27.2729

TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0047649-21.2025.8.27.2729
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0047649-21.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ALAILE FERREIRA PIRES ADVOGADO(A) : FRANSUEZ JERÔNIMO DA SILVA (OAB TO013051) REQUERENTE : MAURITO LOPES PRIMO ADVOGADO(A) : FRANSUEZ JERÔNIMO DA SILVA (OAB TO013051) SENTENÇA Alaíle Ferreira Pires e Maurito Lopes Primo ingressaram com pedido de alvará judicial para transferência de veículo automotor registrado em nome do filho falecido, Maurito Lopes Pires Primo. Afirmam que o filho faleceu em 10 de maio de 2021, solteiro, sem deixar filhos ou outros herdeiros além de seus pais, ora requerentes. Informaram que o falecido não deixou outros bens ou dívidas, restando apenas o veículo FIAT/PALIO WEEKEND ADVENTURE, ano/modelo 2014/2014, cor verde, placa OVT-2680/DF, Renavam XXX.XXX.XXX-XX.  A petição inicial veio instruída com documentos pessoais dos requerentes, certidão de óbito do proprietário do veículo, documentos de registro do veículo, declaração de inexistência de outros herdeiros e de outros bens, e a pesquisa de preço médio de veículos na tabela Fipe. O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu parecer no ev12 pela sua desvinculação do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e instruído com as provas necessárias, permitindo o julgamento imediato do mérito. A legitimidade ativa dos requerentes está plenamente demonstrada. De acordo com a certidão de óbito e com a certidão de casamento averbada com divórcio, os requerentes são os genitores de Maurito Lopes Pires Primo. Considerando que o falecido era solteiro, não possuía companheira e não deixou filhos, a herança é transmitida integralmente aos ascendentes, na proporção de 50% para cada genitor, nos termos da ordem de vocação hereditária do Código Civil. Embora a Lei Federal nº 6.858/1980 discipline primordialmente o levantamento de valores monetários não recebidos em vida pelo falecido, a jurisprudência consolidada admite, em caráter de excepcionalidade, a utilização do alvará judicial para a transferência de veículo automotor. Essa facilitação é autorizada quando se constata que o automóvel é o único bem móvel do espólio, que o seu valor é modesto e que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam expressamente com a destinação do bem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de alvará judicial formulado para autorizar a transferência de propriedade de um veículo automotor (Ford/KA SE, ano/modelo 2018), deixado pela falecida genitora do requerente. Alega o apelante que o bem seria o único integrante do acervo hereditário, de pequeno valor, e que todos os herdeiros, maiores e capazes, anuíram expressamente com a transferência. Invoca os artigos 666 do Código de Processo Civil (CPC) e 2º da Lei Federal nº 6.858/1980, bem como precedentes jurisprudenciais que autorizariam a mitigação da via inventariante em casos análogos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência de veículo automotor deixado por pessoa falecida pode ser autorizada por alvará judicial, com base na Lei Federal nº 6.858/1980 e no artigo 666 do CPC, dispensando-se a abertura de inventário; (ii) determinar se, no caso concreto, a via eleita mostra-se adequada,…

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