Processo 0047651-09.2024.8.16.0182

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0047651-09.2024.8.16.0182
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000   Processo:   0047651-09.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$32.581,77 Exequente(s):   ADEMILSON BARBOSA SOUZA Executado(s):   123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito, em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, considerando que a executada se encontra em Recuperação Judicial (mov. 80.1). Em decorrência, determinou-se a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial (mov. 95.1). Não obstante, a parte exequente, por meio da petição de mov. 99.1, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. 2. Indefiro o pedido. O crédito perseguido neste feito deve ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial, em razão da incompetência superveniente desta Justiça Especializada para a prática de atos executivos, bem como por se tratar de crédito de natureza concursal, sujeito aos efeitos do processo recuperacional. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizado como mecanismo para afastar os efeitos da recuperação judicial ou conferir tratamento privilegiado a determinado credor. Isso porque a adoção de medidas executivas em face dos sócios ou coobrigados, quando voltadas à satisfação de crédito sujeito ao concurso de credores, pode comprometer a observância do princípio da par conditio creditorum, que assegura tratamento isonômico entre os credores submetidos ao processo recuperacional. Ademais, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vista à inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo da execução, configura matéria de elevada complexidade, incompatível, portanto, com o rito célere e simplificado adotado pelo microssistema dos Juizados Especiais.  Neste sentido é o recente entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do feito diante da existência de recuperação judicial da empresa executada.2. Os recorrentes sustentam que o crédito executado possuiria natureza extraconcursal, sob o argumento de que o título executivo judicial foi constituído após o pedido de recuperação judicial, requerendo o prosseguimento da execução e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3. A sentença reconheceu que o crédito discutido decorre de fatos ocorridos anteriormente ao pedido de recuperação judicial da executada, concluindo pela submissão ao juízo universal da recuperação judicial e…

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