Processo 0047651-25.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047651-25.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0047651-25.2024.8.27.2729/TO AUTOR : CET - CAPACITACAO, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) RÉU : REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : JULIA DE SOUSA NOLETO (OAB TO011418) ADVOGADO(A) : CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por CET - CAPACITACAO, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA em face de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A parte requerente alega ter firmado contrato de compra e venda da unidade imobiliária Sala 1.701 do Edifício JK Business Center, sustentando a quitação integral do ajuste e o exercício da posse mansa e pacífica desde 2021. Pleiteia a declaração de validade da relação jurídica e a outorga da escritura definitiva. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual. No mérito, sustenta que o contrato foi resolvido de pleno direito em 11 de abril de 2024, em razão de inadimplemento superior a 800 dias, nos termos da cláusula resolutiva expressa (Cláusula 4.2.1). Afirma que o imóvel foi alienado a terceiros e contesta a posse da parte requerente, alegando má-fé e fraude em comprovantes de consumo de água para simular ocupação. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, tendo a parte requerente postulado prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal.  DAS PRELIMINARES A parte requerida suscitou a ilegitimidade ativa e a carência de interesse processual sob o argumento de que a relação contratual já estaria extinta. Contudo, tais matérias confundem-se com o próprio mérito da demanda, especialmente no que tange à validade da resolução contratual e à eficácia da cláusula resolutiva. Adotando-se a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, a partir das alegações contidas na inicial. Como a titularidade do direito e a necessidade do provimento judicial dependem da análise da prova sobre o adimplemento e a rescisão, REJEITO as preliminares arguidas, postergando a análise definitiva dessas questões para a sentença. DO SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DA PROVA O feito encontra-se regular, sem nulidades a sanar. Fixo como pontos de fato controvertidos: A ocorrência e a extensão do inadimplemento da parte requerente; A validade e a eficácia da notificação extrajudicial de rescisão e da cláusula resolutiva expressa; O efetivo exercício da posse por cada uma das partes e a data de sua aquisição; A veracidade das alegações de manipulação de provas  como as contas de água e comprovantes de pagamento. Como questões de direito relevantes, delimito: a incidência da Lei nº 6.766/79 e o regime do Código Civil (art. 474) e a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ao caso concreto. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, o depoimento pessoal dos representantes das partes, a prova testemunhal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com indicação de endereço eletrônico e telefone, a fim de viabilizar eventual intimação por meio remoto, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º e 6º, do CPC. Decorrido o prazo de apresentação do rol de testemunhas, a substituição somente será…

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