Processo 0047664-34.2019.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047664-34.2019.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Trata-se de pedido de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas na peça exordial. Alega a parte autora que conviveu em união estável com a ré a partir de 2001 até meados de 2019. Afirma que no decorrer da união adquiriram os seguintes bens que deverão ser partilhados entre as partes: 1) Imóvel residencial situado na Rua Alfredo Ceschiatti, nº 100, Bloco 02, apto. 605, Barra Olímpica, Rio de Janeiro - RJ, adquirido no ano de 2010 (Documento index 26/30): 2) Imóvel residencial situado na Rua Ituverava, nº 532, Bloco 01, apto. 410, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro - RJ, adquirido no ano de 2012 (Documento index 19/25); 3) Sala comercial situada na Estrada dos Três Rios, nº 920, sala 422, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro - RJ, adquirido no ano de 2014 (Documento index 32/37); 4) Automóvel FIAT, modelo PALIO FIRE ECONOMY, ano de fabricação 2009, modelo 2010, placa LPJ-7754, adquirido no ano de 2010 (índex 31). Requer o reconhecimento da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 65/85, acompanhada dos documentos de fls. 86/206, na qual afirma que o relacionamento amoroso se iniciou no ano de 2003. Alega que nunca tiveram o intuito de constituir família, razão pela qual a união estável não ocorreu. Afirma que os bens foram adquiridos com recursos próprios, havendo lastro patrimonial que exclui qualquer direito a meação patrimonial do Autor; que o autor nunca contribuiu para a aquisição do patrimônio; que o fim do relacionamento amoroso ocorreu logo no início, permanecendo o autor vinculado a Ré por meio de um relacionamento abusivo psicologicamente dominador. Alega que os imóveis residenciais são sub-rogação de outros bens que possuía anteriormente. Além disso, alega que a sala comercial foi adquirida pela Ré com recursos de sua aposentadoria, sendo evidente a sua incomunicabilidade por se tratar de bem com exclusão legal, capitulada pelo artigo 1.659, VII, do Código Civil, por se tratar de pecúlio de caráter personalíssimo. Réplica apresentada às fls. 212/225, na qual o requerente alega que os imóveis residenciais foram adquiridos pelo casal, sem o auxílio da genitora nem do irmão da ré. Decisão saneadora às fls. 243/244. AIJ às fls. 385/386, na qual foi colhi o depoimento pessoal da parte ré. Alegações finais da parte ré às fls. 389/391. Alegações finais da parte autora às fls. 393/395. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Tratam os autos de Ação de reconhecimento e dissolução de União Estável com pedido de partilha de bens, na qual as partes divergem acerca do período de união estável, vez que a parte autora afirma ter convivido a partir de 2001 até meados de 2019, enquanto a parte ré afirmou, inicialmente, que não existiu união estável, sendo que em depoimento em audiência afirmou que conheceu o autor em 2001 e passaram a residir juntos em 2003; que de um a dois anos após estarem na mesma residência, o relacionamento não mais se configurou como marido e mulher . Dispõe o artigo 1723 do Código Civil que a união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Neste contexto, a união estável se instaura a partir do instante em que resolvem seus integrantes iniciar a…

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