Processo 0047671-95.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047671-95.2025.4.05.8300 APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Apelação de sentença que denegou a segurança pleiteada, atinente ao reconhecimento da habilitação dos créditos fiscais decorrentes de subvenções para investimento, afastando o indeferimento administrativo fundamentado em irregularidade no CADIN, com efeitos retroativos à data dos pedidos, bem como que seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos restritivos, como impedir a expedição de certidão negativa ou promover cobranças relacionadas aos créditos discutidos. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009; Súmula nº 105, Eg. STJ; Súmula nº 512, Eg. STF). Em suas razões, a empresa impetrante, ora apelante, argumenta, em síntese, que: a) sobre a demonstração da regularidade no CADIN a sentença apelada não indicou os dias ou períodos em que a apelante supostamente estaria em situação de irregularidade perante o Fisco, bem como não houve demonstração documental que pudesse respaldar essa conclusão; b) demonstrou o cumprimento do requisito da regularidade fiscal na época em que apresentou os Pedidos de Habilitação e, inclusive, reforçou a demonstração da sua regularidade fiscal quando houve o indeferimento dos pedidos (e a sentença não enfrentou a prova documental trazida/ a sentença apelada não infirmou a documentação apresentada pela apelante); c) a Lei 14.789/23 e a IN RFB 2.170/23 não estabelecem a regularidade no CADIN como um requisito para a habilitação do crédito fiscal, ao contrário do que sustenta a sentença ora apelada; d) ocorreu a habilitação tácita, dado que a Lei 14.789/2023 e a IN RFB 2.170/2023 expressamente estabelecem que a Autoridade Fiscal deve analisar o pedido de habilitação no prazo de 30 (trinta) dias e, caso isso não seja feito, o contribuinte estará tacitamente habilitado (o que ocorreu no presente caso, dado que a apelante apresentou os Pedidos de Habilitação em outubro/24, porém a Autoridade Fiscal apenas os analisou em fevereiro/25). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. De início, cumpre destacar que é sabido que o mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo, aquele evidente de imediato, que resulta de fatos que podem ser provados de maneira incontestável (prova pré-constituída), não ocorrendo dilação probatória, de modo que a controvérsia sobre matéria de fato impede a concessão do writ. Assim, diante das provas constante dos autos, prova pré-constituída, coube ao Juízo de origem avaliar se foi abusiva ou ilegal a conduta da PGFN de exigir a regularidade fiscal para fruição de benefícios fiscais. Nesse cenário, não é o mandado de segurança a via eleita adequada para a elucidação dos fatos narrados na apelação, notadamente quanto à alegação de que teria sido prejudicada pela ausência de indicação dos dias ou períodos em que a empresa impetrante estaria em situação de irregularidade perante o Fisco, bem como pela ausência de demonstração documental que pudesse respaldar essa conclusão de descumprimento do requisito da regularidade fiscal na época em que apresentou os Pedidos de Habilitação e indeferimento dos pedidos, ainda mais quando, já na petição inicial, a empresa impetrante admite textualmente que: "pode ocorrer de - em um dia específico, diante de alguma questão pontual - constar…
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