Processo 0047675-35.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0047675-35.2025.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0047675-35.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NAIR SILVA CAVALCANTI DE LIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA FERNANDA SANTOS SILVA - PE60685 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação, e respectiva remessa necessária, em face de sentença que concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer, em favor do impetrante, o direito de isenção do IPI, e determinou que autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, expedisse autorização para aquisição de veículo com isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017. 2. Em seu apelo, a Fazenda Nacional aduz que: a) a isenção do IPI é regida por Lei nº 8.989/1995, Decreto nº 11.063/2022 e Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, exigindo-se interpretação estrita das normas de isenção, conforme artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; b) a impetrante não comprovou que sua deficiência (Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0) efetivamente compromete sua capacidade de conduzir automóvel, sendo que a posse de Carteira Nacional de Habilitação válida evidencia que sua condição mental não impede a condução segura do veículo, contrariando a necessidade de isenção que pressupõe a existência de condutor adicional; c) o fato de o impetrante possuir CNH válida é prova suficiente de que a sua deficiência mental não compromete a sua capacidade de dirigir, o que é incompatível com o benefício pleiteado, por isso a exigência de um condutor adicional; d) o laudo apresentado pela impetrante não atende aos requisitos formais exigidos, especificamente porque o CPF do psicólogo não foi localizado no sistema DATASUS, conforme estabelecido pela IN RFB nº 1.769/2017; e) a decisão de primeira instância deve ser reformada e o pedido inicial integralmente rejeitado. 3. No caso concreto, a impetrante apresentou laudo médico emitido pelo Detran-PE, que atesta seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (F84 - CID-10). O documento foi subscrito por médica (CRM/PE nº 13.026), especialista em Medicina do Tráfego, e por psicóloga (CRP nº 8.433), com expertise em Psicologia do Trânsito, atendendo expressamente aos requisitos do art. 3º, inciso III, do Decreto nº 11.063/2022. 4. A alegação da apelante quanto à ausência da psicóloga no cadastro DataSUS carece de fundamento jurídico e normativo. O art. 3º do Decreto nº 11.063/2022 estabelece, de forma alternativa e não cumulativa, que a comprovação da deficiência ou transtorno do espectro autista será realizada por laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado integrado ao SUS, pelo Departamento de Trânsito ou por suas clínicas credenciadas, ou por serviço social autônomo sem fins lucrativos. 5. A impetrante apresentou laudo subscrito por médica especializada em Medicina do Tráfego e por psicóloga, ambas inscritas em seus respectivos conselhos profissionais e credenciadas pelo Detran-PE, órgão expressamente autorizado pela norma…

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