Processo 0047683-07.2026.8.16.0000
TJPR • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0047683-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0047683-07.2026.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Autor(s): Hélia Cristiane da Silva Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Trata-se de ação rescisória ajuizada por Hélia Cristiane da Silva contra o Ministério Público do Estado do Paraná e o Município de Sarandi com o fito de desconstituir o acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Cível nº 0691770-0, por meio do qual a C. 4ª Câmara Cível manteve a condenação por ato de improbidade administrativa em relação à autora e outros, nos termos da sentença digitalizada nos movs. 1.228 e 1.230 da Ação de Improbidade Administrativa nº 0001690-44.2006.8.16.0160. Em síntese, a autora sustentou que: (i) foi condenada pela suposta prática de ato de improbidade administrativa relacionado à fraude em procedimento licitatório enquadrada no art. 10 da Lei nº 8.429/92 – LIA (dano ao erário), sendo-lhe impostas as sanções do artigo 12 do mesmo diploma; (ii) seu Título de Residência perante a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) de Portugal encontra-se vencido, e sua renovação depende, impreterivelmente, da apresentação de um passaporte brasileiro válido; (iii) ao tentar renovar seu passaporte, foi informada pelo Consulado Brasileiro e pela Polícia Federal que o documento não pode ser emitido em razão da anotação de suspensão de seus direitos políticos no sistema do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), consequência direta da condenação ora questionada, relativa à suspensão de seus direitos políticos; (iv) o acórdão rescindendo cometeu um erro grosseiro ao aplicar um prazo prescricional de 8 anos, com base na legislação penal, para uma condenação fundamentada em ato de improbidade culposo; (v) a Lei nº 14.230/2021, em uma profunda reforma da Lei de Improbidade Administrativa, extinguiu a modalidade culposa para os atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10); (vi) a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação à norma jurídica ao afastar a ocorrência da prescrição mediante aplicação do prazo prescricional penal de 8 anos, sem que houvesse adequada demonstração da existência de conduta dolosa; (vii) a 2ª Seção Cível, de forma unânime e com notável acerto, reconheceu a impossibilidade da referida analogia e assentou que o prazo prescricional aplicável em caso análogo e oriunda da mesma ação de origem, era, de fato, o de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 8.429/92 e também no artigo 230, inciso III, da Lei Complementar nº 10/1992 do Município de Sarandi; (vii) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais, despesas e preparo recursal, inclusive com o depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC. Por fim, argumentou a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, com o objetivo de se determinar que não seja tomada nenhuma medida de afastamento e/ou de demissão de Alexandre no cargo público por ele exercido até o julgamento final da presente ação rescisória. Ante o pedido de gratuidade de justiça, a autora foi intimada para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência e a impossibilidade de…
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