Processo 0047689-27.2023.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0047689-27.2023.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0047689-27.2023.8.17.8201 REQUERENTE: BARBARA ARAUJO TORRES MELO, EDJANE VIEIRA DE CARVALHO SANTOS, EDYMAR NUNES CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDYMAR NUNES CAVALCANTE, ERNANE GOMES DE ARAUJO, GEIFERSON BONFIM DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 581/2026 SENTENÇA Vistos. BARBARA ARAUJO TORRES MELO, EDJANE VIEIRA DE CARVALHO SANTOS, EDYMAR NUNES CAVALCANTE, ERNANE GOMES DE ARAUJO e GEIFERSON BONFIM DA SILVA (BARBARA E OUTROS) ajuizaram ação de cobrança em face do ESTADO DE PERNAMBUCO (ESTADO). Os requerentes afirmam que exerceram funções de magistério na rede pública estadual por meio de contratos temporários, conforme documentos de Id 170661098 e Id 170662883. Alegam que a remuneração percebida durante o vínculo contratual foi inferior ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei federal n 11.738/2008. Requerem a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com os devidos reflexos sobre as gratificações natalinas e férias acrescidas do terço constitucional. Juntaram fichas financeiras (Id 146089320) e planilhas de cálculos (Id 146089323) para aparelhar a pretensão. O ESTADO apresentou contestação no Id 162465571. Em sua defesa, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o piso nacional previsto na Lei n 11.738/2008 se aplica exclusivamente aos professores ocupantes de cargos de carreira, não abrangendo os contratados temporários. Defendeu que a fixação de vencimentos por meio de decisão judicial, com base no princípio da isonomia, violaria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Afirmou que as verbas rescisórias foram pagas conforme a legislação estadual de regência. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. BARBARA E OUTROS apresentaram impugnação à contestação sob o Id 162496972. Reafirmaram que a legislação federal não faz distinção entre professores efetivos e temporários para fins de observância do piso salarial. Argumentaram que o manual do Ministério da Educação (Id 146089322) confirma o direito de todos os profissionais do magistério à remuneração mínima nacional. Refutaram a tese de violação à separação de poderes, alegando que buscam apenas o cumprimento de norma legal vigente. O ente público promoveu a juntada de novos documentos processuais e contratos administrativos sob o Id 170659601 e seguintes. Instados a se manifestar, BARBARA E OUTROS apresentaram petição no Id 237523472. Os autores sustentaram que a documentação trazida pela defesa reforça a tese de que os vencimentos estavam aquém do limite legal. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente, conforme se passa a fundamentar. Inicialmente, verifico que a lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela prova documental encartada aos autos. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência. A regularidade processual está preservada, estando presentes os pressupostos e as…

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