Processo 0047690-62.2011.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0047690-62.2011.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047690-62.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LP ARAUJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA - EPP, GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO DE ALBUQUERQUE, LUCINETE ALVES DE ARAUJO DECISÃO A parte exequente peticionou no (ID 129259220) requerendo a intimação dos executados para indicarem a localização exata do veículo GM/MONTANA CONQUEST, Placa MOW0075, cuja penhora por termo e restrição de transferência já foram efetivadas nos autos (ID 128276973). Argumenta que a medida é necessária para viabilizar a avaliação e evitar diligências inúteis do Oficial de Justiça. Decido. O pleito merece acolhimento. Nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à penhora. Considerando que o veículo já foi constrito judicialmente, a colaboração do devedor quanto à sua localização é dever processual que visa a efetividade da execução e a economia de atos processuais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de (ID 129259220) e: DETERMINO a intimação dos executados, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem a localização precisa do referido veículo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Com a resposta, ou decorrido o prazo, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive para fins de recolhimento das custas de diligência de avaliação. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19120618261800000000025934580 [VOL 2] Autos digitalizados 19120618263300000000025934581 [VOL 3] Autos digitalizados 19120618264100000000025934582 Petição Petição de habilitação nos autos 19120912561619600000025958380 Impulsionamento Execução Magazine Fama Documento de Comprovação 19120912561848200000025958410 CPF CÉLIA MARIA BRONZEADO Documento de Comprovação 19120912561905500000025958411 Declaração Procuradoria BNB Documento de Comprovação 19120912561969400000025958412 Petição de desentranhamento Petição 19120914560555000000025964809 Petição Petição 19121213202373300000026073356 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070919460423600000030864704 Despacho Despacho 22091512252720500000057479121 Diligência Diligência 22101911435278000000061334292 Expediente Expediente 22091512252720500000057479121 Expediente Expediente 20070919460423600000030864704…

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