Processo 0047711-77.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0047711-77.2024.8.16.0021 Processo: 0047711-77.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$11.080,00 Autor(s): TERESINHA CAMARGO DE MELLO Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC 1. RELATÓRIO TEREZINHA CAMARGO DE MELLO ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando, em síntese, que constatou a inclusão de desconto em seu extrato de proventos. Contudo, nega a existência da referida relação jurídica. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citado, o réu apresentou contestação (evento 33.1), arrazoando, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a indevida concessão da justiça gratuita e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, a existência da relação contratual, de forma que os descontos decorreram de disposição contratual assumidas de forma livre e consciente. Por consequência, inexiste dever de indenizar. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão. Decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide no evento 64.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que se pretende a declaração de inexistência de relação contratual que ensejou os descontos impugnados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Trata-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas disposições transitórias. Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor. Com efeito, dispõe o artigo 2º, do CDC que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesse diapasão, vislumbra-se dos autos que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, uma vez que teria celebrado termo de adesão de associação que oferece serviços em seu benefício. Embora o requerente alegue não ter usufruído dos serviços disponibilizados pela parte ré, é plenamente possível a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, por se tratar de vítima do evento danoso, deve ser considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do mencionado diploma legal: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do artigo 3º, do mesmo diploma legal: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,…
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