Processo 0047712-62.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0047712-62.2025.4.05.8300 AUTOR: BEATRIZ ARRUDA MATHEOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: MONICA PORTO CARDOSO - SE10817 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BEATRIZ ARRUDA MATHEOS DE LIMA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). A autora, profissional da medicina, busca provimento jurisdicional que declare a nulidade de ato administrativo exarado na fase de avaliação de títulos de concurso público, com a consequente condenação das rés à atribuição de pontuação que entende devida e à reclassificação no certame. A petição inicial (Id 122932254) narra que a requerente se inscreveu para o concurso público nacional da EBSERH, regido pelo Edital nº 01/2024, especificamente para o cargo de Médica - Medicina Nuclear, com lotação no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE), em Recife/PE. Após aprovação na etapa objetiva, a autora foi convocada para a Prova de Títulos, de caráter classificatório, conforme previsto no subitem 3.1 do regulamento. A controvérsia fática e jurídica reside em dois pontos fundamentais da avaliação técnica realizada pela banca examinadora: a) o indeferimento total da pontuação referente ao certificado de Residência Médica em Medicina Nuclear, sob o argumento de que tal título constituiria requisito mínimo para o ingresso no cargo, b) o cômputo apenas parcial do tempo de experiência profissional, ignorando-se períodos comprovados por meio de atestados e anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital, sob alegação de descumprimento de formalidades previstas no item 10.2.5.6 do edital. A autora fundamenta sua pretensão na tese de que possui cumulativamente a Residência Médica e o Título de Especialista. Argumenta que, dado o caráter alternativo dos requisitos de ingresso previstos no Anexo III do Edital, a apresentação de um título para suprir a exigência de posse permite que o outro seja valorado como título acadêmico, sob pena de violação à isonomia e à busca pelo candidato mais qualificado. No tocante à experiência profissional, sustenta que o tempo de serviço foi devidamente comprovado mediante documentos idôneos (DASA, São Carlos Saúde Oncológica e Real Nuclear), totalizando mais de quatro anos de exercício na especialidade, e que o indeferimento administrativo fundou-se em formalismo excessivo e motivação genérica. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A decisão de Id 123024063 postergou a análise do pedido de liminar para após o contraditório. A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) apresentou contestação no Id 130185915. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela nomeação e pela definição das regras é exclusiva da EBSERH. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo, invocando o princípio da vinculação ao edital. Afirmou que a análise de títulos é ato discricionário e técnico da banca, imune à revisão pelo Poder Judiciário quanto ao mérito, e que a autora não teria preenchido os requisitos formais para a validação dos documentos enviados. A EBSERH, em sua peça defensiva (Id 131593375), suscitou a…
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