Processo 0047713-31.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0047713-31.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047713-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : VANIA RODRIGUES COSTA DE MELO ADVOGADO(A) : HEIDER BOTELHO XAVIER (OAB TO009529) SENTENÇA ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que tempestivos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos da parte autora (evento 52, EMBDECL1), atribuindo-lhe efeitos infringentes, no sentido de sanar os vícios constatados (erro material) e, assim, alterar o dispositivo da sentença (evento 44, SENT1), pelo que: Onde lê-se: HOMOLOGO o valor principal devido a título de Piso Nacional do Magistério, correspondente a R$ 59.731,25 (cinquenta e nove mil setecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) e CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.  HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS no valor de R$ 59.731,25 (cinquenta e nove mil setecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), posto que não houve impugnação específica do réu. Leia-se: HOMOLOGO o valor principal devido a título de Piso Nacional do Magistério, correspondente a R$ 68.992,57 (sessenta e oito mil novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) e CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.  HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS no valor de R$ 68.992,57 (sessenta e oito mil novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), posto que não houve impugnação específica do réu. Mantenho incólumes os demais termos da sentença/condenação. Intimo. Cumpra-se. Palmas ? TO, data certificada no sistema.

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