Processo 0047732-84.2015.8.14.0066
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0047732-84.2015.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido Nome: DIONIS DA PURIFICACAO SOUZA Endereço: TRANSAMAZONICA, KM 120 S, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Visto. Trata-se de Ação Penal em face de DIONIS DA PURIFICAÇÃO SOUZA, o qual foi condenado em 01/11/2019 à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso formal (ID 30806100 a 30806101). A defesa interpôs apelação, que foi julgada e improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 16/12/2024. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18/12/2024 (ID 171807542), com a advogada Débora Martins da Silva como destinatária. Sobreveio o recesso forense de 20/12/2024 a 20/01/2025, suspendendo os prazos processuais. O trânsito em julgado foi certificado em 05/02/2025 (ID 136351343). Em 03/06/2025, foi proferida decisão determinando o cumprimento das providências da sentença (ID 145490494), publicada no DJEN em 04/06/2025 (ID 171807541). Inconformada, a defesa protocolou Recurso em Sentido Estrito em 02/07/2025 (ID 147516028 e 147553367), alegando erro in procedendo por suposta ausência de intimação pessoal do acórdão, bem como invocando o princípio da fungibilidade recursal. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo para manifestação sobre o acórdão. O Ministério Público apresentou contrarrazões em 20/02/2026 (ID 168176071), sustentando a inadmissibilidade do RESE por estar fora do rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, a intempestividade do recurso e a validade da intimação eletrônica realizada nos termos da Lei 11.419/2006. A certidão de ID 171802408, datada de 24/03/2026, atesta que o RESE é intempestivo, pois o prazo de 5 dias previsto no art. 586 do CPP não foi observado: a decisão foi publicada em 04/06/2025 e o recurso só foi protocolado em 02/07/2025, 17 dias após o esgotamento do prazo legal. É o relatório. DECIDO. 1. Da Inadmissibilidade do RESE — Rol Taxativo do Art. 581 do CPP O Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa não merece ser conhecido, pois a via eleita é juridicamente inadequada ao caso. O art. 581 do Código de Processo Penal estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do RESE, não se admitindo sua ampliação por analogia, apenas interpretação extensiva em casos análogos. A insurgência da defesa dirige-se contra a certidão de trânsito em julgado (ID 136351343), ato meramente declaratório, e contra a decisão de 03/06/2025 (ID 145490494) que determinou o cumprimento das providências da sentença. Nenhuma dessas hipóteses se enquadra em qualquer dos 25 incisos do art. 581 do CPP. É, portanto, ato processual irrecorrível por RESE. As vias processuais adequadas para alegar nulidade de intimação após o trânsito em julgado seriam petição nos autos, habeas corpus ou revisão criminal, e não Recurso em Sentido Estrito. O erro na escolha da via é grosseiro, pois o art. 581 do CPP tem redação clara, não deixando margem a dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Nesse ponto, o princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579 do CPP, exige a…
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