Processo 0047750-74.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0047750-74.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0047750-74.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: RADIO LIBERDADE DE CARUARU LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBURCIO - PE34410 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela pessoa jurídica RADIO LIBERDADE DE CARUARU LTDA, nos autos qualificada, contra ato supostamente ilegal atribuído ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que manteve a rescisão da Transação Tributária nº 4589505 e a suspensão da restrição de dois anos que lhe fora imposta em decorrência do inadimplemento das parcelas, de modo que lhe seja assegurado o direito de reestabelecimento do referido acordo ou a adesão a novas modalidades de transação tributária. Aduziu a impetrante, em síntese, que: (i) após décadas de atuação idônea, a gestão da empresa foi repassada a terceiro por cessão de quotas em setembro de 2024, sob o compromisso de manutenção das obrigações sociais e tributárias; (ii) no entanto, constatou-se que o administrador cessionário, Sr. Rayce Teles Costa, praticou fraudes e má gestão, deixando de quitar salários, fornecedores e tributos, além de realizar saques não autorizados e adulterar escriturações fiscais; (iii) a atual gestão retomou o controle da empresa em julho de 2025 e deparou-se com a rescisão da Transação Tributária nº 4589505 pelo inadimplemento das parcelas de fevereiro a junho de 2025, período em que a administração era exercida pelo terceiro fraudador; (iv) a impossibilidade de regularização tempestiva decorreu da falta de ciência das notificações e do esvaziamento de recursos pela gestão fraudulenta; (v) destacou sua boa-fé objetiva, comprovada pela manutenção rigorosa de outros parcelamentos ativos e pelo histórico de boa pagadora ao longo de 59 anos; (vi) a rescisão da transação tributária decorreu, única e exclusivamente, de condutas atribuíveis ao terceiro fraudador, e não à gestão original da empresa; (vii) exigir que o 'CNPJ' arque com a totalidade das consequências, sem qualquer consideração, oferta ou possibilidade de regularização das parcelas em atraso, configura ofensa direta ao princípio da isonomia. Notificada, a autoridade coatora prestou informações sustentando que: (i) a atuação administrativa sujeita-se ao princípio da estrita legalidade, cabendo apenas observar a norma jurídica positiva, o que exclui eventual ilegalidade ou abuso funcional; (ii) a rescisão ocorreu por inadimplemento objetivo de mais de três parcelas, conforme previsto no art. 19, inciso II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020 e na Lei nº 13.988/2020; (iii) eventuais fraudes na gestão ou situações privadas são inoponíveis ao Fisco e não afastam a aplicação da sanção legal de impedimento por 2 anos. Foi deferida a medida liminar para suspender os efeitos da rescisão da Transação Tributária nº 4589505 e afastar o impedimento sancionatório de 2 anos, permitindo a regularização dos débitos (id. 125277982). A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no acompanhamento do feito (id. 124869850) e informou a interposição de agravo de instrumento (id. 131430978), autuado sob o nº 0006977-55.2025.4.05.0000. O Ministério Público Federal manifestou a inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção no mérito da demanda (id. 130639779). Após a…

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