Processo 0047753-16.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047753-16.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0047753-16.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$ 100.000,00 Autor(s):   LUIZ FERNANDO SOLA. MURILO CÉSAR SOLA. Réu(s):   FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL.       RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada originariamente por Sônia Elisabete Ferro, representada por seu filho Murilo Cesar Sola, em face da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, narrando na inicial que a autora, idosa, acamada e com transtorno psiquiátrico grave agravado por acidente vascular cerebral, além de histórico de meningioma, hemiplegia, epilepsia, dislipidemia e hipertensão, foi internada em 18.6.2025 no Hospital do Coração Bela Suíça, em Londrina/PR, local que não dispõe de estrutura psiquiátrica para pacientes em surto mental e com mobilidade reduzida. Relata que, diante do agravamento do quadro, foi emitido relatório médico pela Dra. Ana Paula Teixeira de Almeida Junqueira (CRM 33765), em 30.6.2025, recomendando de forma expressa a necessidade de internação psiquiátrica urgente em ambiente apropriado. A operadora ré foi acionada em 1º.7.2025 e informou ter autorizado vaga na Clínica Estância Maringá, credenciada junto à Fundação Copel. Todavia, referida clínica recusou a internação sob justificativa de não receber pacientes acamados. Ainda que ciente da negativa desde 3.7.2025, a ré não providenciou solução alternativa, mantendo a paciente hospitalizada em ambiente inadequado, situação que resultou em crises recorrentes, necessidade de contenção física e risco de infecção. Alega o representante da autora que houve insistentes tentativas administrativas, com envio de relatórios médicos, vídeos, áudios e e-mails, sem que a operadora apresentasse solução concreta. As respostas prestadas foram contraditórias e ineficazes, variando entre “vaga autorizada”, “em análise” e “resolvido”, sem que a internação especializada fosse efetivada. No aspecto jurídico, sustenta a parte autora que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, II, garante cobertura integral de internações hospitalares, inclusive psiquiátricas, sem limitação temporal, previsão que também consta no regulamento interno da própria Fundação (Prosaúde II). Argumenta que a responsabilidade da operadora é integral, devendo assegurar tratamento compatível, inclusive fora da rede credenciada, quando necessário. Aduz que a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS estabelece prazos para atendimento e obriga a comunicação clara e tempestiva com o beneficiário, circunstâncias descumpridas pela ré, cuja demora e omissão configuram negativa tácita de cobertura e infração regulatória. Invoca, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a conduta da ré gerou dano moral presumido (in re ipsa), diante do sofrimento imposto à paciente e a seus familiares. Ressalta, ademais, a presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, considerando o contrato vigente, a recomendação médica e a inércia da ré (fumus boni iuris), bem como o…

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