Processo 0047771-68.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Cumprimento de sentença Nº 0047771-68.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : WANDERSON DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A) : CÍNTHIA GARCIAS BARRÊTO DOS SANTOS (OAB MA028244) ADVOGADO(A) : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) movido pelo MUNICIPIO DE PALMAS , ora exequente, através de seus Procuradores, em desfavor do autor, ora executado. Existindo pedido de cumprimento da sentença pela parte credora, com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o devedor WANDERSON DE ARAUJO SOUSA na pessoa de seus procuradores para efetuar o pagamento voluntário no prazo de até 15 (quinze) dias. Realizado o pagamento voluntário pelo devedor no prazo estabelecido, deverá ser expedido alvará em favor do credor, nos termos da Portaria n.º 643/2018, procedendo-se em seguida ao arquivamento, com a devida movimentação processual no sistema EPROC. Em caso de inércia do devedor, certificado nos autos o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o valor deve ser atualizado e ter o acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (caso o credor tenha constituído nos autos algum profissional), conforme dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c o art. 52, IV da Lei 9099/95 c/c o artigo 523 “caput” e §1º do Código de Processo Civil. Com o novo valor, evoluída a classe do feito para cumprimento de sentença, deve ser feita a indisponibilidade sobre dinheiro em depósito ou aplicação financeira via SISBAJUD, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24h após a resposta do sistema; Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência, devendo a comunicação ser feita ao seu Advogado, se constituído nos autos, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procurador habilitado; a intimação pessoal é feita preferencialmente via postal, no último endereço fornecido pelo devedor, considerando-se válida mesmo que devolvida por mudança que não fora devidamente comunicada ao Juízo da execução; A intimação mencionada acima servirá, além da ciência do ato constritivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º do CPC, no prazo de até 05 (cinco) dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução; efetivada a penhora o devedor deverá ser intimado para apresentar embargos, caso queira, em até 15 (quinze) dias. Palmas–TO data certificada pelo sistema.
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