Processo 0047772-44.2025.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047772-44.2025.4.05.8200 APELANTE: FRANCIVANIA DANTAS DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO 1161Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCIVANIA DANTAS DE ANDRADE SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo 4.0 de saúde Pública da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente a pretensão de fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) (ID 11247308), ao argumento de que o parecer NATJUS comprova a imprescindibilidade do fármaco vindicado em relação a câncer metástico e progressivo e cujo prazo para apreciação pela CONITEC se escoa em 12.06.2026, um mês da prolação da sentença. Requereu tutela recursal a fim de determinar o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), conforme prescrição médica e, no mérito, a reforma da sentença, com a confirmação da tutela recursal. Decido. É possível a tutela recursal quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4.º, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou improcedente a pretensão de fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) amparada na ausência de mora administrativa da CONITEC, verbis: "No site da CONITEC identifica-se que há recomendação de incorporação do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) ao SUS, mas para o tratamento de melanoma avançado não cirúrgico e metastático, patologia diversa da que a parte autora é portadora (Neoplasia Maligna do Colo do Útero). Contudo, importa assentar que há um processo protocolizado na CONITEC em 15.10.2025 para analisar a incorporação do PEMBROLIZUMABE para o "Tratamento do câncer de colo do útero (cervical) persistente, recorrente ou metastático para tumores que expressam PD-L1 (PPC)", ainda em análise. Verifica-se, portanto, que a situação clínica da parte autora se enquadra dentro do procedimento que está pendente de análise pela CONITEC, porquanto, conforme consignado na Nota Técnica nº 481720 do Natjus (id. 152838231), ela possui "diagnóstico de câncer de colo de útero, doença avançada e inoperável", com alteração no marcador PD-L1 positivo (CPS - 10). Segundo se extrai das teses fixadas no julgamento dos Temas n.º 06 e n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF, havendo processo administrativo de incorporação de medicamento em trâmite perante a CONITEC, a concessão judicial do medicamento não incorporado que é objeto desse processo de incorporação só é possível quando constatada a existência de mora na conclusão do processo administrativo, o que só ocorre após o decurso de prazo superior a 270 dias, contados do protocolo do pedido de incorporação, consoante dispõe o art. 19-R da Lei n.º 8.080/1990, na redação dada pela Lei n.º 12.401/2011, o qual estabelece que "a incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem". Com o processo de incorporação do PEMBROLIZUMABE para tratamento do câncer de colo do útero (cervical) persistente, recorrente ou metastático para tumores que expressam PD-L1 (PPC), foi protocolizado na CONITEC em 15.10.2025, ainda não decorreu o…
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