Processo 0047784-23.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0047784-23.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIO BORGES DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, BANCO VOLKSWAGEN S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HELIO BORGES DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE) e BANCO VOLKSWAGEN S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA e taxas de licenciamento, a desvinculação de seu nome do registro do veículo e condenação em danos morais. O autor alega que seu veículo (Fiat Mobi, placa QSG2J23) foi apreendido indevidamente em 25/07/2024 por força de liminar em ação de busca e apreensão (processo nº 0069964-09.2024.8.17.2001). Afirma que referida ação foi julgada improcedente, com determinação de devolução do bem, mas que o veículo permanece indisponível. Sustenta que o Estado e o DETRAN continuam a cobrar tributos sobre o período em que esteve privado da posse, o que considera ilegal. O pedido de tutela provisória foi indeferido (id. 194608375), sob o fundamento de que a probabilidade do direito dependia de dilação probatória quanto à efetiva devolução do automóvel. O réu Banco Volkswagen S.A. apresentou contestação (id. 197784734), arguindo que a cobrança de IPVA é obrigação legal do proprietário e que não praticou ato ilícito, uma vez que a apreensão decorreu de mora contratual do autor, sendo os danos morais inexistentes. O Estado de Pernambuco e o DETRAN-PE apresentaram defesa conjunta (id. 197652102), suscitando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defenderam a legalidade das cobranças baseadas no registro de propriedade e a ausência de nexo causal para danos morais, imputando ao autor a responsabilidade por não ter comunicado a apreensão aos órgãos de trânsito. O autor apresentou réplica e petições intermediárias reiterando os termos da inicial e solicitando a inclusão do fiel depositário no polo passivo (id. 188597725). Vieram os autos conclusos. À análise das questões processuais pendentes. Arguiu o Estado de Pernambuco e o Detran/PE, a inexistência de requerimento administrativo e requereu a extinção do feito. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) permite ao cidadão buscar o Judiciário sem a necessidade de exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência ao mérito apresentada na contestação confirma a necessidade da intervenção judicial. Quanto ao pedido de inclusão de…
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