Processo 0047787-67.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0047787-67.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0047787-67.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: CAMILA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAMARA TAUANNY GOMES - PE52498 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA APARECIDA DO NASCIMENTO, nos autos qualificado(a), contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RECIFE/PE, objetivando, inclusive em sede de liminar, "a anulação da decisão de indeferimento e a reabertura do processo administrativo de BPC/LOAS NB 723.553.041-4, com a expedição de carta de exigência a Impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, manifeste anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, nos termos do art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026, ou proceda o realizar do desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), com posterior reanálise do mérito do pedido" e, "exercida (ou não) a anuência, a reanálise de mérito do pedido de BPC/LOAS, com observância do critério legal de miserabilidade aplicável à hipótese, mantida a DER originária para fins de efeitos financeiros; bem como que seja determinada que a renda per capita seja calculada considerando a renda do mês do requerimento, devendo o INSS considerar unicamente a renda identificada na data do requerimento" (sic). Alegou a parte impetrante, em aperta síntese, como fundamento de sua pretensão, ter requerido a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, asseverando ter sido indevidamente indeferido o benefício, por ter sido incluído, no cálculo da renda familiar, os valores recebidos a título de bolsa família, conforme o Decreto nº 12.534/2025, sem, contudo, qualquer orientação prévia ou ser possibilitado o seu desligamento voluntário do Programa Bolsa Família. Defendeu ser o indeferimento ilegal por não "observar o dever de instruir o processo administrativo, deixando de formular carta de exigência para que a requerente pudesse exercer o direito de renúncia ao Programa Bolsa Família (realizar desligamento no voluntário no CRAS)". Afirmou, ainda, haver "erro material" no cálculo da renda, bem como que "se servidor entendesse que os requisitos do BPC/LOAS somente se implementaram após a DER originária -- por exemplo, no momento do efetivo desligamento do Bolsa Família --, tal circunstância não constitui óbice à concessão do benefício, devendo ser reafirmar a DER para o momento de implementação dos requisitos". A inicial veio munida de instrumento de documentos. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, compreendido como aquele comprovável por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Como, no presente caso, a parte impetrante objetiva, inclusive em sede de liminar, "a anulação da decisão de indeferimento e a reabertura do processo administrativo de BPC/LOAS NB 723.553.041-4, com a expedição de carta de exigência a Impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, manifeste anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, nos termos do art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026, ou proceda o realizar do desligamento voluntário do Programa Bolsa…

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