Processo 0047800-95.1998.5.02.0007

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0047800-95.1998.5.02.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047800-95.1998.5.02.0007 RECLAMANTE: CELIA REGINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RIDANKO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9050117 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Maria Cleide dos Anjos em face da execução trabalhista movida por Célia Regina Pereira da Silva contra Ridanko Importação e Exportação Ltda. e outros. A excipiente alega, em síntese, ter sido surpreendida com a constrição de valores em sua conta bancária, via SISBAJUD, no montante de R$ 26.506,24, argumentando que jamais integrou o quadro societário da empresa reclamada, tampouco exerceu poderes de gestão, tendo atuado apenas como empregada e procuradora. Pugna pelo desbloqueio dos valores e sua exclusão do polo passivo. A Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, arguindo a inadequação da via eleita, pois a matéria alegada demandaria dilação probatória. Sustenta, ainda, a responsabilidade da excipiente com base em sua atuação como gerente delegado e procuradora, com poderes de representação e assinatura pela empresa, o que atrairia sua responsabilização sob a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Defende a legalidade da penhora e a natureza alimentar do crédito exequendo, requerendo a manutenção da constrição. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO A. Admissibilidade dos Incidentes A Exceção de Pré-Executividade foi apresentada por Maria Cleide dos Anjos, em 28 de abril de 2026, após a constrição de valores em sua conta bancária via SISBAJUD. A matéria arguida, qual seja, ilegitimidade passiva, é de ordem pública e cognoscível de ofício, não demandando, em tese, prévia garantia do juízo para sua análise. Assim, o incidente é tempestivo e cabível.   B. Exceção de Pré-Executividade – Mérito 1. Ilegitimidade Passiva e Ausência de Vínculo Societário/Gestão A excipiente alega que jamais integrou o quadro societário da empresa executada e que atuava unicamente como empregada e procuradora, sem participação societária ou poderes de gestão que justificassem sua responsabilização patrimonial. Apresenta a ficha cadastral da JUCESP e declarações anteriores para corroborar sua tese. A exequente, em sua impugnação, sustenta que a ficha cadastral demonstra a atuação da excipiente como gerente delegado e procuradora, com poderes de representação e assinatura pela empresa, exercendo papel ativo na gestão. Argumenta que tal circunstância atrai sua responsabilização pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil e artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 e seguintes do CPC. Em que pese a alegação da exequente em sua impugnação, de que a ficha cadastral demonstraria a atuação da excipiente como gerente delegado e procuradora com poderes de representação e assinatura pela empresa, exercendo papel ativo na gestão, o que atrairia sua responsabilização sob a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, os argumentos e a documentação apresentada pela excipiente levam a conclusão diversa. É incontroverso, com base nas alegações e na documentação acostada, que a excipiente jamais integrou os quadros societários da empresa executada. Ademais, é cediço que o administrador não possui responsabilidade pessoal pelas dívidas contraídas em nome da…

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