Processo 0047801-22.2023.8.16.0021
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0047801-22.2023.8.16.0021 Processo: 0047801-22.2023.8.16.0021 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$54.000,00 Autor(s): THAÍS PRISCILA BECKER Réu(s): LEANDRO MENDES DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo, cobrança de aluguéis e rescisão de contrato de locação ajuizada por THAÍS PRISCILA BECKER em desfavor de LEANDRO MENDES DE SOUZA. A autora alegou que firmou contrato de locação comercial com o requerido em 13/02/2023, referente à sala nº 01, situada no térreo do Edifício Condomínio João Gasparello, em Boa Vista da Aparecida/PR, pelo prazo de três anos, com término previsto para 13/02/2026, fixando o aluguel mensal em R$ 4.500,00, a ser pago até o dia 15 de cada mês. Disse que o requerido deixou de pagar os alugueis vencidos em 15/11/2023 e 15/12/2023, tendo inclusive se mudado para outro imóvel em dezembro de 2023, retirando móveis e equipamentos do local, sem comunicação formal de rescisão e sem devolver as chaves. Afirmou que, antes disso, enviou notificação extrajudicial em 27/11/2023, solicitando o pagamento do aluguel em atraso, sem obter resposta, razão pela qual restou configurado o inadimplemento de dois meses consecutivos, hipótese de rescisão contratual conforme cláusula 2ª do contrato. Sustentou que o abandono do imóvel não exime o locatário de suas obrigações, como a quitação dos alugueis vencidos, o pagamento da multa contratual, juros e encargos, bem como a obrigação de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso, com pintura e reparos aprovados pela locadora. Ressaltou que o contrato é desprovido de garantias e, portanto, é cabível a concessão de liminar para desocupação imediata, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, diante da falta de pagamento dos alugueis e do abandono do imóvel. Argumentou que o requerido não terá prejuízo com o despejo, pois já desocupou o imóvel, restando apenas a entrega das chaves, o que impede a autora de relocar o bem a terceiros e causa-lhe prejuízo financeiro. Invocou os arts. 5º, 9º e 62 da Lei do Inquilinato, afirmando que a falta de pagamento e o abandono do imóvel configuram infração contratual e legal apta a ensejar a rescisão e o despejo, podendo o pedido ser cumulado com cobrança dos alugueis e encargos de locação. Apontou que o débito do requerido é de R$ 9.855,00, referente aos alugueis vencidos, acrescidos de juros e multa de 5%, e requereu o pagamento da multa por rescisão antecipada, no valor de R$ 28.125,00, correspondente a 25% do contrato, bem como multa por infração contratual de 10%, no valor de R$ 16.200,00. Aduziu, ainda, que, se constatados danos no imóvel, deverá o requerido arcar com as despesas de pintura, reparos e demais custos necessários à restituição do bem no estado original. Pugnou pela concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, pela rescisão do contrato de locação, pela condenação do requerido ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, multas contratuais e indenização por perdas e danos, incluindo eventuais despesas processuais e extrajudiciais suportadas pela locadora. A decisão de mov. 14.1 declarou a incompetência do Juízo…
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