Processo 0047804-24.2025.8.27.2729

TJTO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0047804-24.2025.8.27.2729
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0047804-24.2025.8.27.2729/TO SUSCITANTE : GISELMA COELHO PEDROSA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de prova documental, encontrando-se suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Giselma Coelho Pedrosa , em face de Liliane Bezerra de Sousa , por dependência ao cumprimento de sentença n.º 0005621-48.2019.8.27.2729, no qual figura como executada a pessoa jurídica Agência de Eventos Lili Produções . Sustenta a suscitante, em síntese, que, após diversas tentativas frustradas de localização de patrimônio da pessoa jurídica, verificou que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal, inexistindo bens suficientes para satisfação do crédito executado, razão pela qual requer o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para inclusão de Liliane Bezerra de Sousa no polo passivo da execução. Regularmente instaurado o incidente, a suscitada foi citada por meio eletrônico, conforme certidão constante dos autos, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. Todavia, a ausência de defesa não conduz automaticamente ao acolhimento do incidente. A revelia produz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando a parte requerente do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de medida excepcional como a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, dispõe o art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I  - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II  - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III  - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV  - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Da mesma forma, permanece íntegro o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à requerente demonstrar a presença dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional pretendida. A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional destinado a impedir o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O Código Civil, em seu art. 49-A, estabelece: Art. 49 -A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único . A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Em complemento, o art. 50 do Código Civil dispõe que somente é possível afastar essa autonomia quando caracterizado abuso da personalidade jurídica. Vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade…

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