Processo 0047804-58.2024.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0047804-58.2024.8.27.2729/TO RÉU : CAIO GABRIEL BARBOSA NOLETO ADVOGADO(A) : JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) ADVOGADO(A) : MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B) ADVOGADO(A) : THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) ADVOGADO(A) : WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) ADVOGADO(A) : MAURICIO KRAEMER UGHINI SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs a presente ação penal em desfavor de CAIO GABRIEL BARBOSA NOLETO , imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 303, § 1º, c/c incisos I e III do § 1º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido nesta capital no dia 24 de março de 2023. De acordo com a denúncia: (...) no dia 24 de março de 2023, por volta das 14h00min, na faixa de pedestre situada na Avenida NS 02, próximo ao Hipermercado ASSAÍ, Quadra 404 Sul, Plano Diretor Sul, nesta capital, o denunciado CAIO GABRIEL BARBOSA NOLETO , por imprudência na condução da motocicleta Honda/CG 150, placa MXF1D72, cor preta, deu causa ao acidente automobilístico que teve como vítimas de lesões corporais Kézia Bezerra Silva e Romualdo dos Santos Silva. Segundo apurou-se nas circunstâncias supramencionadas, as vítimas Kézia Bezerra Silva e Romualdo dos Santos Silva atravessavam a faixa de pedestre, e enquanto outros carros os aguardavam, o denunciado Caio Gabriel, ao conduzir a motocicleta Honda/CG 150, com excesso de velocidade, desobedeceu ao direito de passagem dos pedestres e os atingiu, provocando lesões corporais graves em Romualdo dos Santos e lesões leves em Kézia Bezerra, descritas nos laudos periciais nº 2023.0042877 e 2023.0041939, respectivamente. Após o acidente, populares acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, que atendeu às vítimas e ao denunciado, sendo posteriormente encaminhados para a Unidade de Pronto Atendimento – UPA Norte. Durante as oitivas, foram colhidas declarações das testemunhas Maria Bezerra de Carvalho e Luís Silvestre Dallacqua. Este último relatou que era um dos condutores que aguardava as vítimas atravessarem a faixa e que, na ocasião, viu um motociclista se aproximando e atingindo-as. Romualdo dos Santos Silva, uma das vítimas do acidente, relatou que ele e sua filha foram atingidos ao atravessarem a pista. Informou que Caio Gabriel não o procurou para oferecer qualquer auxílio, e formulou representação criminal. O denunciado, por sua vez, declarou que trafegava pelo local, e mesmo vendo os automóveis parados acreditou que era capaz de passar pela faixa sem atingir as vítimas, provocando o grave acidente. O Laudo de Acidente de Tráfego n.º 2023.0057742, estabelece de forma clara e objetiva que a conduta do condutor da motocicleta Honda CG 150 foi a responsável direta pelo acidente de trânsito, em virtude do excesso de velocidade e do desrespeito às normas de segurança viária. Registre-se que foi ofertado ao denunciado Acordo de Não Persecução Penal, nos autos n. 0017327-52.2024.8.27.2729, que restou inexitoso, conforme Termo de Audiência, ev. 20. A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2024 (evento 4). Em seguida, o acusado foi citado por meio eletrônico (evento 23) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 33). Na audiência de instrução realizada no dia 17 de outubro de 2025, a testemunha Luís Silvestre Dallacqua foi inquirida. Em seguida as partes insistiram na oitiva da vítima Romualdo dos Santos Silva e da testemunha Maria Bezerra de Carvalho,…
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