Processo 0047805-96.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0047805-96.2024.8.17.8201 REQUERENTE: BERNADETE GORETE DE LUCENA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por BERNADETE GORETE DE LUCENA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a cessação dos descontos previdenciários sobre verbas de natureza não incorporável à sua aposentadoria, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal e que o réu realiza descontos para o regime de previdência (RECIPREV) sobre a totalidade de sua remuneração, incluindo parcelas de caráter transitório que não integrarão seus proventos de aposentadoria, o que entende ser ilegal. Requer a suspensão dos descontos sobre tais verbas e a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. O despacho inicial (Id 188664074) dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id 192883186), alegando, em síntese, que a questão foi resolvida na via administrativa, uma vez que, após requerimento da autora, procedeu à restituição de valores que reconheceu como indevidos, no montante de R$ 2.151,77. Suscita, ainda, a prescrição quinquenal e pugna pela extinção do feito por perda do objeto. Em réplica (Id 208507565), a parte autora contesta a alegação de perda de objeto, afirmando que o valor restituído administrativamente é parcial e não quita a totalidade do débito. Reitera os fundamentos da inicial e pugna pela procedência integral dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem provas, mantiveram-se inertes. O feito foi anunciado para julgamento antecipado (Id 207397435). É o relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça a autora. Inicialmente, analiso a preliminar implícita de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, arguida pelo Município do Recife. O réu sustenta que a restituição administrativa de parte dos valores pleiteados esvaziou o objeto da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O pagamento administrativo, efetuado após o ajuizamento da ação e em montante inferior ao pleiteado na inicial, configura reconhecimento parcial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, e não perda do objeto. O interesse de agir da autora persiste quanto à diferença entre o valor total devido e a quantia paga administrativamente. Deste modo, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria da servidora. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163), sob o rito da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’." O fundamento central da decisão é a natureza…
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