Processo 0047812-80.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0047812-80.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: RAUL DO REGO VALENCA NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA PAULA DOS SANTOS FALCAO - PE40268 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAUL DO REGO VALENCA NETO contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, em Recife-PE, objetivando, inclusive em sede de liminar, ordem judicial determinando à autoridade coatora concluir requerimento administrativo. Alegou, em sucinto resumo: a) ter requerido, em 12/12/2025, aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 2083125584 - Id. nº 171745033), que permanece, até o presente momento, sem análise, apesar de encerrada a fase instrutória; b) tal conduta fere aos ditames da Lei nº 9.784/99, ultrapassando o prazo previsto para conclusão de pedidos administrativos e c) superados os prazos legalmente previstos, não haver qualquer resposta da Administração Pública, restando, assim, configurada a ilicitude de sua conduta. Juntou documentos e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve decisão provisória em que se concedeu a gratuidade de Justiça e deferiu a liminar determinando a autoridade coatora concluir a o requerimento da parte impetrante em 20 (vinte) dias úteis (Id. nº 172164559). O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id. nº 172470849). As informações não foram prestadas, embora a autoridade coatora tenha sido devidamente notificada, consoante consta nos autos. Noticiado o descumprimento da medida liminar deferida (Id. nº 178179359). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte impetrante pleiteou ordem judicial determinando à autoridade coatora concluir seu requerimento administrativo, protocolado em 12/12/2025, sob alegação de mora administrativa. A liminar foi deferida, contudo, as informações não foram prestadas, inexistindo contraprova da situação verificada quando da prolação da decisão provisória. Salienta-se que a ausência das informações da autoridade coatora não induz a confissão ficta, porquanto em sede de mandado de segurança, a prova de liquidez e certeza do alegado direito, mediante prova pré-constituída e documental, cabe ao impetrante (STF, Recurso em Mandado de Segurança nº 21.300/DF /Ministro Moreira Alves, 1ª Turma), como verificado na hipótese em apreço, segundo constou na decisão liminar. Neste contexto, em virtude de se manter inalterado o contexto fático-probatório já apreciado quando da prolação da decisão provisória, utilizo as razões de decidir lá expostas como fundamento desta sentença: "(...) No caso sob análise, a parte impetrante demonstrou ter requerido, em 12/12/2025, aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 2083125584 - Id. nº 171745033), porém, até a presente data, a autarquia ré não o apreciou, mantendo-se inerte, consoante demonstra o extrato de sua movimentação, acostado ao Id. nº 171745036, atualizado em 06/07/2026. A legislação previdenciária prevê, via de regra, o prazo de 45 dias para análise do requerimento administrativo, interregno esse a ser contado a partir da data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à análise do pedido pelo INSS (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91). Contudo, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal relativo aos…
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