Processo 0047814-68.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0047814-68.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0047814-68.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : IVO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVO RODRIGUES DA COSTA contra ato atribuído à DIRETORA DE GESTÃO FUNCIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS . Relata e que exerce cumulativamente os cargos de Subtenente QPPM da Polícia Militar do Estado do Tocantins e de Professor da Educação Básica da Rede Pública Estadual, ambos providos mediante aprovação em concurso público, exercendo as duas funções desde 22 de janeiro de 2024 por haver compatibilidade de horários e com prevalência da atividade militar. Informa que foi surpreendido pelo Edital de Notificação n. 4/2025/DIGEF, publicado no Diário Oficial n. 6.917 de 10 de outubro de 2025, expedido pela autoridade apontada como coatora, o qual assinalou o prazo de 10 (dez) dias para que se apresentasse à Secretaria de Estado da Administração (SECAD) para optar entre o cargo de Professor da Educação Básica Estadual e o de Policial Militar. Afirma que o referido edital amparou-se no Parecer n. 20250930000364 (Parecer Digital n. 723/2025, de 13 de junho de 2025), da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, segundo o qual a acumulação de cargo militar com o de professor da rede pública de ensino somente seria permitida se o militar integrasse o quadro de especialistas (como saúde ou música) ou se estivesse exercendo a docência em instituição de ensino militar. Alega que exerce suas funções docentes justamente no Colégio da Polícia Militar Prof.ª Antonina Milhomem, em Araguatins/TO, o que reforçaria a compatibilidade e a regularidade do seu exercício fático. Argumenta que, com o advento da Emenda Constitucional n. 101, de 03 de julho de 2019, que acrescentou o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal, estendeu-se aos militares estaduais as hipóteses de acumulação previstas no art. 37, inciso XVI, da Carta Magna.  Sustenta que o cargo de Policial Militar ostenta natureza técnica por exigir formação especializada, treinamento contínuo e conhecimentos operacionais específicos, conforme reconhecido em jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo art. 4º, inciso VI, da Lei Federal n. 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados). Pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar para suspender os efeitos do Edital de Notificação n. 4/2025/DIGEF e, ao final, pela declaração de ilegalidade do ato administrativo de notificação. O pedido de tutela de urgência em caráter liminar foi indeferido ( evento 12 ). O impetrante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0017064-73.2025.8.27.2700 e obteve provimento ( evento 17 ). O Estado do Tocantins manifestou-se sustentando a legalidade do ato administrativo combatido ao argumento de que o cargo de Subtenente Policial Militar (QPPM) possui atribuição eminentemente operacional ou de execução, não se enquadrando no conceito constitucional de "cargo técnico ou científico" exigido pelo art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, requerendo a denegação da segurança (evento 29 ). O Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou-se pela concessão da segurança ( evento 54 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do impetrante é obter provimento jurisdicional definitivo que declare a ilegalidade do Edital de Notificação n.…

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