Processo 0047820-70.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047820-70.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047820-70.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250036935, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos, etc... MANUELA TÁVORA DE SOUSA DOMINGUES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Despesas Médicas e Indenização por Danos Morais em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Aduziu a autora, em síntese, que é beneficiária de plano privado de assistência à saúde mantido pela ré (Plano Especial II, Produto 302, Matrícula nº 006246 09003 8009 9118 0110), na condição de dependente de seu genitor. Informou ser portadora de Síndrome de Tourette (CID-10 F95.2), condição neuropsiquiátrica rara e crônica, associada a comorbidades graves como o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH (CID-10 F90.0) e o Transtorno Obsessivo-Compulsivo — TOC (CID-10 F42). Relatou que, após vivenciar longa trajetória de tratamentos com respostas apenas parciais e severos efeitos colaterais, a médica especialista assistente (Dra. Ana Gabriela Hounie, CRM/SP 94382) consolidou esquema farmacológico específico e indispensável para a contenção dos tiques motores e vocais, bem como para a regulação dos sintomas obsessivos e atencionais. O tratamento prescrito compreende os seguintes medicamentos: ESPRAN / escitalopram 20 mg ao dia; LYBERDIA / lisdexanfetamina 30 mg; RITALINA / metilfenidato 20 mg ao dia; TOPIRAMATO 100 mg ao dia e ARISTAB / aripiprazol 10 mg ao dia. Sustentou que formulou solicitações administrativas de cobertura e de reembolso perante a ré, mas obteve sucessivas negativas sob o fundamento de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, de que os fármacos não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e de que há exclusão contratual para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. Aduziu que tais recusas são abusivas e colocam em risco sua integridade física e psíquica, forçando sua família a arcar com custos elevados que comprometeram seu patrimônio. Ao final, formulou pedido de tutela de urgência e, no mérito, a confirmação da obrigação de custear/fornecer os medicamentos prescritos de forma contínua, o ressarcimento integral do montante de R$ 2.698,59 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) relativo aos valores já despendidos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, bem como os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. O despacho de ID 242129333 deferiu os pedidos de prioridade de tramitação e de gratuidade da justiça, postergando a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório e à apresentação de réplica. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da ré e deferida a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 245956361). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a existência de pedido futuro,…

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