Processo 0047822-08.2016.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0047822-08.2016.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN SAMPAIO HOLANDA RÉU: YASUDA MARITIMA SAUDE SEGUROS S/A e outros RELATÓRIO Trata-se de "ação de cobrança de seguro DPVAT" ajuizada por EDIVAN SAMPAIO HOLANDA, parte requerente, em face de MARÍTIMA SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes requeridas. A parte autora argumenta, em síntese, que sofreu acidente de trânsito envolvendo motocicleta, do qual teriam decorrido lesões corporais e sequelas permanentes, razão pela qual postulou o recebimento da indenização securitária obrigatória DPVAT, em valor compatível com a invalidez permanente alegadamente suportada. Aduziu, ainda, que buscou a indenização na esfera administrativa, sustentando, entretanto, não ter recebido a integralidade do valor que entende devido, razão pela qual pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento do seguro DPVAT no valor máximo de R$ 13.500,00, acrescido de juros, correção monetária e verbas sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos (ID 171012299/171012626). Despacho inicial recebeu a exordial, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou o regular processamento do feito (ID 171012412). As requeridas apresentaram contestação no ID 171012380 ao 171012397, impugnando a pretensão autoral e defendendo, em síntese, a necessidade de observância da gradação da invalidez permanente, nos termos da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, sustentando que eventual indenização deveria observar a tabela legal, o grau da sequela e eventual abatimento de valor pago administrativamente. Decisão interlocutória de ID 171012229, determinou a realização de prova pericial médica, tendo sido designado mutirão de perícias DPVAT. A parte autora, contudo, não compareceu ao ato anteriormente designado, sobrevindo sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 171012249). Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 171012255), o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso, anulando a sentença, ao fundamento de que não houve intimação válida da parte autora para a perícia designada, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com realização da prova técnica (ID 171012283). Após o retorno dos autos, foi determinada nova perícia médica, sendo nomeado como perito o Dr. Pedro de Sousa Leite (ID 171967006). Laudo pericial juntado aos autos sob o ID 180737706. A parte requerida manifestou-se sobre o laudo (ID 182439436), concordando com o enquadramento indenizatório no importe de R$ 945,00, sustentando inexistir pagamento administrativo e defendendo a limitação de eventual condenação a tal quantia. A parte autora, intimada, também se manifestou, concordando com a perícia judicial, a qual constatou invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão residual, com valor indenizatório de R$ 945,00, ratificando o pedido…
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