Processo 0047832-10.2024.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0047832-10.2024.8.17.9000 RECORRENTE: POLIANA BARBOSA DE LIMA FREIRE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em ação rescisória (id. 50554757), assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXONERAÇÕES POSTERIORES. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada por Poliana Barbosa de Lima Freire contra o Município de Arcoverde, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que, em sede de apelação, revogou sentença de primeiro grau que havia determinado sua nomeação para o cargo de Educador Social, no qual foi aprovada fora do número de vagas ofertadas. Alegou a autora ter obtido prova nova, consubstanciada em resposta da Ouvidoria Municipal informando que, durante a vigência do concurso, ocorreram 5 exonerações e 4 desistências de candidatos melhor classificados, fato que ultrapassaria sua classificação (35ª posição), garantindo-lhe, supostamente, o direito à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova apresentada pela autora configura prova nova apta a autorizar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC; (ii) estabelecer se as exonerações ocorridas durante a vigência do concurso público, somadas às desistências, geram direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova apresentada pela autora – resposta da Ouvidoria Municipal sobre exonerações durante a vigência do concurso – não possui, por si só, força suficiente para alterar o resultado do julgamento original, pois não demonstra de forma cabal a preterição arbitrária ou imotivada exigida pelo Tema 784 da repercussão geral do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal distingue, de forma reiterada, a exoneração da desistência de candidato aprovado: enquanto a desistência gera direito subjetivo à nomeação do próximo classificado dentro das vagas previstas, a exoneração não obriga a Administração à reposição da vaga, tratando-se de decisão discricionária do gestor público. 5. A jurisprudência do STF e do STJ veda a interpretação extensiva do direito à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas apenas com base em exonerações ocorridas após a posse, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária ou necessidade inadiável da Administração, o que não restou comprovado no caso. 6. Inexiste prova de que o Município de Arcoverde tenha manifestado, expressa ou tacitamente, a necessidade de provimento do cargo de Educador Social além do número previsto no edital, tampouco se verificou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante a validade do certame anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação rescisória julgada improcedente. Teses de julgamento: 8. A apresentação de documento obtido após o trânsito em julgado não configura, por si só, prova nova apta à rescisão do julgado, se incapaz de assegurar pronunciamento favorável ao autor. 9. A exoneração de candidatos aprovados e empossados em concurso público não convola expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas. 10. O direito…
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