Processo 0047837-14.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0047837-14.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047837-14.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANA FRANCISCA MARTINS ADVOGADO(A) : HEIDER BOTELHO XAVIER (OAB TO009529) SENTENÇA Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por  ANA FRANCISCA MARTINS  no  evento 50, EMBDECL1 , contra a sentença prolatada ao  evento 40, SENT1 , que julgou procedente em parte os pedidos. Aduz o embargante, em síntese, o erro material e contradição, ao argumento de que houve decisão decorrente de uma premissa fática equivocada sobre a extensão e os efeitos da quitação outorgada em acordo extrajudicial, o que, uma vez corrigido, implicará na necessária alteração do resultado do julgamento. No  evento 56, CONTRAZ1 , o embargado apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem! Analisando detalhadamente os embargos de declaração opostos,  à luz da fundamentação apresentada, entendo que o embargante, sob o manto da arguição de omissão visa, em verdade, à rediscussão do julgado, com nítido propósito de obter o reexame da matéria de mérito já decidida.  Assim sendo, se a alegação de “erro material e contradição” busca tão somente  rediscutir a matéria  decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado. A propósito, decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.  PRETENSÃO DE REEXAME  DE PROVAS.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.  EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais e condenou a parte ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos a título de lucro cessante, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral e estéticos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Autor, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Autora, também a título de dano moral. Os autores alegaram que um cabo de energia rompido pela concessionária de energia elétrica teria causado os danos. Em sede de apelação, interposta pela Concessionária de energia elétrica, esta Corte confirmou a condenação, nos exatos termos da sentença proferida pelo juízo de origem. Inconformada, a ré interpôs os presentes embargos, alegando contradição no acórdão, já que teria reconhecido a responsabilidade da ré subjetiva, mas condenando-a nos termos da responsabilidade objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição; e (ii) se os  embargos  de  declaração  podem ser utilizados para reexame do  mérito  do julgamento original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial que podem alterar o resultado final da ação, nos termos do artigo…

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