Processo 0047841-67.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047841-67.2025.4.05.8300 APELANTE: MARIA CLARA VILLOCQ BARROS E SILVA, ELEONORA DOBBIN VILLOCQ VIANNA, LUIZ MARIO BARROS E SILVA, MARCELO ANTONIO DOBBIN VILLOCQ VIANNA, DANIEL DOBBIN VILLOCQ VIANNA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO GONCALVES MAIA - PE19980-D ADVOGADO do(a) APELANTE: NEY CASTELO BRANCO NETO - PE17972-D APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando. 3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos. 4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento. 5. Embargos de declaração improvidos. NCP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047841-67.2025.4.05.8300 APELANTE: MARIA CLARA VILLOCQ BARROS E SILVA, ELEONORA DOBBIN VILLOCQ VIANNA, LUIZ MARIO BARROS E SILVA, MARCELO ANTONIO DOBBIN VILLOCQ VIANNA, DANIEL DOBBIN VILLOCQ VIANNA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO GONCALVES MAIA - PE19980-D ADVOGADO do(a) APELANTE: NEY CASTELO BRANCO NETO - PE17972-D APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS HABILITADOS E DE SEUS PATRONOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelam os autores de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Anulatória (Querela Nullitatis) por eles movida em desfavor da UNIÃO, visando obter a declaração de nulidade absoluta do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804525-78.2021.4.05.0000, bem como de todos os atos processuais nele praticados, sob o argumento de que o recurso teria sido interposto e processado contra pessoa falecida, do qual seriam herdeiros, e sem a devida intimação dos sucessores e de seus patronos regularmente constituídos. 2. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que o caso dos autos não se enquadraria na hipótese de deferimento da querela nullitatis, ao fundamento de que o patrono dos autores, Dr. Leonardo Gonçalves Maia, já recebia regularmente intimações nos autos principais desde o ano de 2020, atuando em nome dos sucessores do de cujus Darcy Usmar Villocq Vianna. Destacou que o referido patrono teve ciência inequívoca da existência e do trâmite do Agravo de Instrumento nº 0804525-78.2021.4.05.0000, especialmente após ser intimado, em 05/07/2021, da decisão proferida nos autos originários que determinou o sobrestamento do feito em razão do efeito suspensivo concedido naquele recurso. Considerou, assim, que a finalidade da comunicação processual teria sido atingida, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório e à ampla…
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