Processo 0047860-24.2015.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0047860-24.2015.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0047860-24.2015.8.17.0001 REQUERENTE: WELLINGTON CABRAL DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235390773, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. WELLINGTON CABRAL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação do crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente (espécie B94), bem como ao pagamento das parcelas pretéritas devidas. No curso da execução, foi determinada a intimação da Autarquia Previdenciária para cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, bem como para apresentação da documentação comprobatória correspondente, notadamente Carta de Concessão, INFBEN ou Histórico de Créditos, conforme despacho de ID 212794340. Em atendimento ao comando judicial, constam nos autos planilhas de cálculo relativas aos valores retroativos devidos, conforme documento de ID 223255213, nas quais foi apurado o montante devido de R$ 25.161,16. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados, razão pela qual o valor apurado tornou-se incontroverso, estando o feito concluso para homologação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante simples cálculo aritmético, vinculado aos comandos da decisão exequenda, a qual reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B94), com o pagamento das parcelas pretéritas devidas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Do exame dos autos, verifica-se que a Autarquia Previdenciária foi regularmente intimada para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, bem como para apresentação da documentação comprobatória correspondente, tendo sido juntadas planilhas de cálculo relativas aos valores retroativos, com a devida apuração do crédito principal, conforme parâmetros fixados no título judicial Ademais, a parte exequente manifestou concordância quanto aos valores apurados, tornando o montante incontroverso, inexistindo impugnação específica ou controvérsia quanto aos critérios de cálculo adotados, razão pela qual não há óbice à homologação do quantum apurado, devendo ser observado o cumprimento integral da obrigação de fazer, nos termos já determinados nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para fixar o valor total do crédito em R$ 25.161,16 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado até a data da elaboração da conta. Do montante total homologado, o valor de R$ 22.873,78 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) corresponde ao crédito principal da parte autora, WELLINGTON CABRAL DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº…

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