Processo 0047861-30.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047861-30.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Inicialmente, repudio a preliminar de impugnação da justiça gratuita. Impõe-se rememorar que a parte autora foi instada, por comando judicial, a demonstrar documentalmente sua hipossuficiência quando então lhe foi concedida a benesse com base na constatação dos documentos juntados aos autos, elemento fático-documental bastante à concessão. Mantenho a gratuidade deferida à autora, uma vez que a impugnação do réu, nesse tópico, não se fez acompanhar de qualquer início de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, ônus que competia ao demandado. ​​​​​​​Quanto à alegação de presunção de legalidade dos atos administrativos, esta não afasta o controle jurisdicional, nem transfere automaticamente à parte autora o ônus absoluto da prova. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que cede diante de indícios de irregularidade, especialmente em hipóteses de descontos em folha vinculados a contratos questionados. Ademais, a controvérsia não se restringe ao ato administrativo, mas à própria validade da relação contratual que o fundamenta, sendo irrelevante a mera atuação da SEAD/AM como órgão operacional. Assim, não há falar em denunciação da lide ou redirecionamento da demanda, permanecendo a responsabilidade da instituição que se beneficia dos valores. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, igualmente não merece acolhimento. A parte autora recorre ao Judiciário diante de descontos que reputa indevidos, evidenciando pretensão resistida. A utilidade e necessidade da tutela jurisdicional estão presentes, seja para cessar os descontos, seja para eventual reparação. A alegação de inexistência de ilícito confunde-se com o mérito, não sendo apta a ensejar a extinção do feito. No que se refere à tese de inaplicabilidade do CDC, não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que as instituições financeiras, inclusive cooperativas de crédito, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297), sobretudo quando atuam na oferta de produtos e serviços típicos de mercado, como a concessão de crédito. A relação entre cooperativa e associado não afasta, por si só, a natureza consumerista, quando evidenciada a vulnerabilidade do contratante. Assim, é plenamente possível a incidência do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, a qual pode ser determinada pelo magistrado quando presentes os requisitos legais, não se restringindo ao momento da sentença. Quanto à referida preliminar, verifica-se que se confunde com o mérito. A existência ou não de cobrança indevida depende da verificação da validade da contratação e da efetiva autorização dos descontos, matérias que demandam dilação probatória. Caso constatada a irregularidade, é cabível a repetição do indébito, nos termos da legislação aplicável. Portanto, não há que se falar em extinção do feito sob esse fundamento, devendo a questão ser analisada oportunamente no mérito. No que diz respeito à invocação do ato jurídico perfeito, esta não impede a revisão judicial dos contratos, especialmente em relações de consumo. O ordenamento jurídico admite a intervenção do Judiciário para coibir abusividades, vícios de consentimento ou ilegalidades contratuais. Assim, o contrato firmado não é imune à revisão, sobretudo diante de alegações de irregularidade na contratação ou nos descontos decorrentes, razão pela qual a preliminar também não merece acolhimento. Em relação ao pedido de…

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