Processo 0047875-02.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0047875-02.2020.8.27.2729/TO AUTOR : ISAÍAS IVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442) RÉU : U2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ajuizada por IZAIAS IVO DOS SANTOS em desfavor de, U2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual as partes entabularam transação visando a por fim ao litígio e requereram sua homologação (evento 54). FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354 do Código de Processo Civil permite o julgamento conforme o estado do processo, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III. Nesses casos, o juiz deve proferir sentença. Em particular, o artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece a resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio. Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil; d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 54, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito para execução. Honorários advocatícios conforme acordo. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, ficam as partes sucumbentes dispensadas do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Providenciem-se o necessário para a retirada das restrições nos autos deste processo, se houver. Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. PROMOVA-SE a baixa. Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito
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