Processo 0047876-06.2024.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Cyrela Fibra N A Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a desconstituição das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de ISS decorrentes de Autos de Infração lavrados em razão de alegado descumprimento de obrigações tributárias. Sustenta a embargante, em síntese, que os créditos tributários são inexigíveis, alegando a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que a emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas- Nota Carioca, teria constituído definitivamente o crédito tributário, atraindo a incidência da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, transcorreu prazo superior ao quinquênio previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Alega, ainda, que não foi regularmente cientificada dos Autos de Infração, sustentando que a Administração Tributária realizou diretamente intimação por edital, sem prévia tentativa de notificação pessoal ou postal, em afronta ao art. 145 do Código Tributário Nacional e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ciência ficta somente se admite quando o contribuinte se encontra em local incerto e não sabido. Sustenta, também, a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos arts. 77-A e 77-D do Decreto Municipal nº 14.602/96, por entender que tais dispositivos inovaram no ordenamento jurídico ao instituir hipótese de cientificação por edital incompatível com o Código Tributário Municipal e com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afirma que o denominado auto de infração eletrônico não configura verdadeiro lançamento tributário, tratando-se de mera reprodução das informações constantes das Notas Fiscais Eletrônicas, sem atividade efetiva da autoridade administrativa, circunstância que violaria os artigos 142 e 174 do Código Tributário Nacional, bem como o art. 146, III, da Constituição Federal. Por fim, sustenta a inexistência de responsabilidade tributária quanto ao ISS exigido, afirmando que os prestadores dos serviços estavam estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, inexistindo hipótese legal de retenção do imposto pelo tomador, nos termos do art. 14 do Código Tributário Municipal. Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da constituição do crédito tributário, da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal. Sustentou que a emissão da Nota Carioca não constitui, por si só, o crédito tributário, razão pela qual a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese. Argumentou que a constituição definitiva ocorreu com a lavratura dos Autos de Infração, regularmente cientificados por meio do sistema eletrônico disponibilizado aos contribuintes, inexistindo prescrição. A embargante apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial. Sobreveio sentença extinguindo os embargos sem resolução do mérito, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a nulidade da citação por edital realizada na execução fiscal e determinou o retorno dos autos para apreciação das questões de mérito remanescentes, especialmente da alegação de prescrição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares …
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