Processo 0047882-89.2011.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0047882-89.2011.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 22 - Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0047882-89.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A DESTINATÁRIO(S): AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - (OAB: RJ112310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458300751) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047882-89.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047882-89.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0047882-89.2011.4.01.3400 RELATOR : O. EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A ADV. : Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara – OAB/RJ nº 112.310 e outro REMTE. : JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em Ação Ordinária, distribuída por dependência à Ação Cautelar n° 47882-89.2011.4.01.3400, ajuizada pela Ambev Brasil Bebidas S.A em face da União Federal, objetivando a nulidade do Auto de Infração, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, confirmando a liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a validade da fiança bancária como instrumento de garantia dos créditos tributários e, bem assim, para determinar expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa em nome da Autora, relativa, tão-somente, ao débito decorrente da penalidade aplicada no Processo administrativo nº 18471.000.171/2004-90. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença sujeita ao reexame necessário.” A União Federal se insurge contra a sentença sustentando, em síntese, a inexistência do direito do autor à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante oferecimento de carta fiança em sede de cautelar. Alega que, para tanto, seria necessário que se suspendesse o crédito regularmente constituído, seja efetivando o depósito integral de seu montante ou de 30% (trinta) por cento, em sede de recurso administrativo. Aduz que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do pedido cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, impondo-se à empresa o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por absoluta falta de interesse de agir. (ID 78349165, pg. 05/13) Resposta ao recurso (pg. 16/32). Subiram os autos também para fins de remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 -…

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