Processo 0047884-32.2016.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0047884-32.2016.8.17.2001 Apelantes: DAP – Comércio e Serviços Ltda. – EPP e Anália Maria Lima Apelado: Banco Bradesco S/A Des. Relator: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por DAP – Comércio e Serviços Ltda. – EPP e Anália Maria Lima contra sentença que, nos autos de ação ordinária de revisão contratual, além de julgar improcedentes os pedidos autorais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistirem elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica das demandantes. O recurso veicula insurgência especificamente contra esse indeferimento. Nas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que a empresa encontra-se inapta desde 2018, que a corré pessoa física não possui rendimentos significativos e que a simples declaração de insuficiência seria bastante para a concessão do benefício, invocando a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. Requerem, ao final, a reforma da sentença para deferimento da justiça gratuita. Em contrarrazões, o banco apelado impugna o pedido, argumentando que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica, e pugna pela manutenção integral da sentença. É o necessário. Decido. A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento, ou não, da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Trata-se, porém, de presunção juris tantum, passível de superação quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Já o §2º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento, desde que antes seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. No caso, a sentença destacou circunstâncias objetivas tidas como incompatíveis, em princípio, com a alegada hipossuficiência, notadamente a atuação empresarial da pessoa jurídica autora, a utilização de crédito bancário para fomento da atividade econômica e a referência a bens imóveis situados em condomínio de alto padrão, elementos que serviram de base para o indeferimento do benefício em primeiro grau. Embora a apelação afirme alteração superveniente da situação financeira das recorrentes, com encerramento das atividades empresariais e ausência de renda significativa da litisconsorte pessoa física, verifica-se que, diante da dúvida fundada quanto à real incapacidade econômica, foi oportunizada à parte a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, ou, alternativamente, o recolhimento do preparo, sobrevindo, contudo, inércia da interessada, com transcurso do prazo sem manifestação. Essa omissão é juridicamente relevante. A parte não pode invocar a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC e, ao mesmo tempo, deixar de atender à determinação judicial voltada justamente à aferição concreta dos requisitos do benefício. Instada a esclarecer sua condição financeira, quedou-se silente. Nessa conjuntura, não há como impor ao Judiciário a concessão de benesse processual sem o mínimo suporte probatório, sobretudo quando a própria parte, devidamente provocada, deixa de trazer aos autos os elementos…
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