Processo 0047890-11.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047890-11.2025.4.05.8300 AUTOR: ERIC PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento especial cível em que o autor, na condição de herdeiro de Auditora Fiscal da RFB aposentada, pretende a revisão de seus proventos de aposentadoria, mediante implantação integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos, bem como o pagamento das verbas vencidas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União, visto que a demanda se restringe exclusivamente à cobrança de reflexos e diferenças acumuladas do Bônus de Eficiência (BEPATA) devidos à servidora falecida no período de sua natureza genérica (antecedente a março/2024), conforme tese firmada no Tema 332 da TNU. Tratando-se de pleito de cunho estritamente patrimonial e disponível, os créditos retroativos não pagos em vida pela Administração incorporaram-se ao acervo hereditário da extinta, transmitindo-se automaticamente aos herdeiros por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), o que afasta por completo a tese de direito personalíssimo irretroativo. Ademais, pronuncio a prescrição dos créditos constituídos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda (Decreto 20.910/32; Súmula 85 do STJ). Dito isso, tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente à formação do convencimento do juízo, dispensando a necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento do direito ao pagamento da BEPATA no mesmo patamar pago aos ativos, uma vez que a aposentadoria foi concedida com paridade remuneratória. Os critérios para pagamento do BEPATA, bem como aos aposentados e aos pensionistas, foram instituídos pela Lei 13.464/2017, que assim dispõe: Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023) § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil…
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