Processo 0047900-59.2009.5.12.0048
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0047900-59.2009.5.12.0048 AGRAVANTE: JULIANA SENEM E OUTROS (303) AGRAVADO: BRASIL REAL INDUSTRIA DE CONFECCOES DE JEANS LTDA - EPP E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO nº 0047900-59.2009.5.12.0048 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL AGRAVANTES: JULIANA SENEM E OUTROS (303) AGRAVADOS: BRASIL REAL INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES DE JEANS LTDA. - EPP. E OUTROS (10) RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. TESE VINCULANTE Nº 75 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. O crédito trabalhista equipara-se à prestação alimentícia para os efeitos do art. 833, § 2º, do CPC, sendo lícita a penhora de percentual de rendimentos do devedor, conforme dispõe a Tese Vinculante nº 75 do TST. 2. A oposição de embargos de declaração sem a demonstração de vícios reais, visando apenas ao reexame do mérito impõe a rejeição da medida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão nos autos do AP nº 0047900-59.2009.5.12.0048, sendo embargante CAROLINE PACKER TYSZKA. A executada opôs embargos de declaração ao acórdão do ID c93bf06, alegando a existência de omissões no julgado. É o breve relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO A executada opôs embargos de declaração (ID 830e14a) em face do acórdão do ID c93bf06, que deu parcial provimento ao agravo de petição da parte exequente para autorizar a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos. Sustenta a ocorrência de omissão e contradição, sob o fundamento de que o crédito trabalhista não se equipara à prestação alimentícia. Alega, ainda, violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao patrimônio mínimo existencial. Sem razão. A embargante defende que a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do CPC é absoluta e que a exceção do § 2º do mesmo dispositivo refere-se apenas a obrigações de direito de família Contudo, a decisão atacada aplicou a Tese Vinculante nº 75 fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que na vigência do CPC de 2015 é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, equiparando-o à prestação alimentícia para fins legais. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição, tratando-se apenas de aplicação do sistema de precedentes obrigatórios. Alega a demandada que houve declaração implícita de inconstitucionalidade do preceito legal protetivo, em desrespeito à cláusula de reserva de plenário. Todavia, o argumento não prospera. O acórdão não afastou a validade do art. 833, inc. IV, do CPC por vício de inconstitucionalidade, mas procedeu à sua exegese sistemática conforme definido pelo Pleno do TST. A aplicação de interpretação conferida pela Corte Superior em sede de incidente de recursos repetitivos não configura violação ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. No que diz respeito à alegação da embargante de que a constrição viola a dignidade da pessoa humana e o direito social ao salário, registro que o julgado sopesou adequadamente os direitos em conflito. A devedora percebe remuneração…
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