Processo 0047901-29.2022.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0047901-29.2022.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0047901-29.2022.8.27.2729/TO RECORRENTE : UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) RECORRIDO : HELIOMAR VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILIA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA FERREIRA (OAB TO008339) INTERESSADO : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO : SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO GARRIDO GOMES ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão da 2ª Turma Recursal que, ao julgar recurso inominado, manteve a sentença que reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, condenando a recorrente ao restabelecimento da cobertura contratual, ao reembolso dos valores despendidos pelo recorrido e ao pagamento de indenização por danos morais. No recurso extraordinário, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXIV, 93, IX, 196 e 199 da Constituição Federal. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido teria afrontado princípios constitucionais ao reconhecer a abusividade do cancelamento contratual, defendendo a licitude da rescisão do plano de saúde, a inexistência de dano moral e a necessidade de reforma do julgado. Sustenta, ainda, a existência de repercussão geral da matéria. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido pugna pela inadmissão do recurso extraordinário, sustentando, dentre outros fundamentos, a inexistência de questão constitucional direta, a necessidade de reexame de fatos e provas e a ausência de repercussão geral. É o essencial. Decido. Nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o recurso extraordinário somente é cabível quando a decisão recorrida contrariar diretamente dispositivo da Constituição. No caso, contudo, verifica-se que a controvérsia devolvida ao Supremo Tribunal Federal não versa sobre interpretação direta da Constituição Federal, mas sobre a correta aplicação da legislação infraconstitucional que disciplina os contratos de plano de saúde, especialmente a Lei nº 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor, bem como a interpretação das cláusulas contratuais e das provas produzidas nos autos. Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade do cancelamento unilateral do contrato após examinar as circunstâncias concretas do caso, a documentação constante dos autos, a ausência de comunicação válida ao consumidor e os deveres impostos pela legislação consumerista e pela legislação específica dos planos de saúde. Eventual reforma desse entendimento exigiria necessariamente a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável, além do revolvimento do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via extraordinária. Nessas circunstâncias, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal já assentou que alegações de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório,…

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