Processo 0047909-12.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047909-12.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE ANTONINA – VARA CÍVEL AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS AGRAVADO : WILSON BATISTA DA COSTA RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, em face da decisão (mov. 169.1 – autos originários), proferida no cumprimento provisório de sentença convertido em definitivo, sob nº. 0000886-68.2008.8.16.0043, que assim decidiu: “ 1. Cuida-se de cumprimento de sentença de Ação Indenizatória movida em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. Iniciado o cumprimento provisório, a parte executada depositou o valor cobrado e ofereceu impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Houve a expedição de alvarás de levantamento em favor da parte autora, para levantamento parcial da indenização; dos i. advogados, para levantamento dos honorários de sucumbência; e da Serventia privada, para levantamento das custas (cível e distribuidor). Cumprida a Ordem de Serviço nº 04/2014 deste Juízo e convertido o cumprimento provisório de sentença em definitivo, a parte exequente não indicou valor remanescente, sendo autorizado o levantamento pelo pescador da quantia que permanecia depositada em Juízo correspondente ao principal (seq. 1.50).A parte exequente opôs Embargos de Declaração, trazendo os cálculos do remanescente que entendia devido (seq. 1.54). O feito permaneceu suspenso em razão das tratativas de acordo entre as partes, o que impediu também o julgamento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela executada (autos n. 0000905- 74.2008.8.16.0043). Finda a suspensão, a parte executada requereu o prosseguimento do feito e a parte exequente apresentou o remanescente que entende devido (seq. 151). Intimada, a executada efetuou depósito do valor controverso e apresentou impugnação ao cumprimento definitivo de sentença alegando excesso na execução no valor de R$80.491,69, diante da inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso, além da preclusão da rediscussão de grandes diferenças; metodologia inadequada do cálculo apresentado pela parte exequente; inadequação da adoção da média entre INPC e IGP-DI; equívoco quanto à data do arbitramento dos danos morais para incidência da correção monetária; e incorreta apuração do saldo de honorários de sucumbência (seq. 160/163). A parte exequente refutou os cálculos apresentados pela impugnante porque não observou a nova sistemática de cálculo determinada pelo STJ no julgamento do REsp 1.820.963/SP, que modificou o entendimento acerca do Tema 677 do STJ, continuando a considerar, para amortização do débito, o valor e a data do depósito dado para garantia, e não os valores e as datas que o Autor e seus procuradores efetivamente conseguiram levantar os recursos, reconhecendo o equívoco quanto à data doarbitramento dos danos morais para incidência da correção monetária (seq. 167). É o relato do necessário. Decido. 2. Primeiramente, alega a impugnante que a metodologia do cálculo apresentado pela parte exequente está inadequada, sustentando que os valores depositados devem ser deduzidos de forma proporcional, levando-se em conta os valores apurados a título de principal, juros e honorários advocatícios, sendo imprescindível a individualização e a correta alocação dessas verbas. Assim, segundo o novo posicionamento adotado pelo STJ, na execução, o depósito judicial realizado pelo executado, com a finalidade única…
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