Processo 0047909-98.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047909-98.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0047909-98.2025.8.27.2729/TO AUTOR : QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315) ADVOGADO(A) : JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS , visando a revisão de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO no valor de R$33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais). A parte autora relata que foi autuada em 28/01/2020 por expor à venda produtos com validade vencida. Argumenta que, embora a infração tenha ocorrido sob a vigência da Portaria nº 001/2015, o órgão administrativo utilizou a Portaria nº 003/2023 para calcular a sanção, o que resultou em valor excessivo. Sustenta a incidência do princípio tempus regit actum e requer a redução da multa para R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Decisão proferida no evento  34.1  concedeu a liminar nos seguintes termos: "Ante o exposto,  DEFIRO  o pedido de tutela antecipada de urgência formulado nos autos, pelo que  DETERMINO  a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no processo F.A 17.001.002.20-0003596, bem como a suspensão de qualquer protesto realizado." O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 45.1 , defendendo a legalidade do ato. Alega que as normas de dosimetria possuem natureza processual e instrumental, devendo ser aplicadas imediatamente aos processos em curso. Reforça que o cálculo seguiu estritamente a norma de 2023, vigente ao tempo da decisão administrativa, e que o valor é proporcional à gravidade e ao porte econômico da empresa. A parte autora apresentou réplica (ev.  57.1 ). Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas (evs.  64.1  e  65.1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. II.I - MÉRITO De partida, é importante frisar que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. A propósito:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. ENTABULADO ACORDO ADMINISTRATIVO APÓS A RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INCABÍVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O PROCON, órgão técnico especializado na tutela das relações consumeristas, detém competência para aplicar multas administrativas quando verificada alguma infração a direito do consumidor, consoante se depreende do artigo 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.  2.  Estando devidamente comprovado nos autos a ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte, a multa, não há que falar em análise do mérito administrativo pelo Poder…

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