Processo 0047919-70.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047919-70.2025.4.05.8200 AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a presente ação especial objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/642.107.761-0), cessado na via administrativa em 05/04/2023 (id. 138956020) e, se constatada a existência de incapacidade total, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessário que o pretenso beneficiário comprove os seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, em que o segurado deverá ter vertido contribuições para a previdência, ou, no caso do segurado especial, o exercício de atividade rural na quantidade de meses equivalente à carência, nos termos do art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, exceto para os benefícios de natureza acidentária, quando não se exige carência; e (III) existência de incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias, ex vi art. 59 da Lei n. 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O segurado deve, ainda, comprovar o cumprimento da carência, idêntica à do benefício de auxílio-doença. O risco social coberto pelo auxílio-doença e pela aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o trabalho decorrente de uma lesão ou doença, circunstância incerta e não potencialmente previsível no momento da filiação. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia judicial, datado de 10/03/2026, informou que o(a) autor(a) é portador(a) de outras gonartroses pós-traumática (CID 10 - M17.3); artrose pós-traumática de outras articulações (CID 10 - M19.1); sequelas de fratura do fêmur (CID 10 - T93.1). A conclusão do perito foi de que existe incapacidade permanente para a atividade habitual do(a) autor(a), como auxiliar de mecânico, bem como para todas as atividades profissionais que exijam a utilização reiterada e simultânea dos membros inferiores. Baseando-se em informações e dados extraídos da anamnese, exame físico e atestados médicos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 04/07/2023, conforme documento médico juntado aos autos (id. 138788853, fl.08), indicando a data do acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor em tal data. Dessa forma, como o laudo da perícia médica judicial não atestou a ocorrência de…
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