Processo 0047929-90.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0047929-90.2012.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0047929-90.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047929-90.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : MARIA FERNANDA FURTADO DE LIMA E COSTA ADVOGADO(A) : MURILO COSTA DE SOUZA (OAB MG060958) ADVOGADO(A) : CRETILDO RODRIGUES CREPALDI (OAB MG013800) ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a decadência do direito da Administração Pública de invalidar a Certidão de Tempo de Serviço nº 143/1998, emitida pela Universidade Federal de Minas Gerais em 11/11/1998, que efetivou a desaverbação do tempo de serviço prestado pela impetrante entre 01/08/1977 e 29/03/1996, posteriormente averbado junto à Fundação Oswaldo Cruz. A Administração promoveu a invalidação do ato apenas em julho de 2012, sob alegação de ilegalidade da desaverbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode invalidar certidão de tempo de serviço que produziu efeitos favoráveis à servidora após o transcurso de mais de treze anos de sua emissão; (ii) estabelecer se eventual ilegalidade originária do ato afasta a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. A Certidão de Tempo de Serviço nº 143/1998 produziu efeitos favoráveis à servidora desde sua emissão, permanecendo hígida e reconhecida pela Administração por mais de treze anos antes da tentativa de invalidação. A Administração não demonstra a existência de fraude, dolo ou má-fé da impetrante, que apenas requereu providência administrativa regularmente deferida pela própria Universidade. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima limitam o exercício da autotutela administrativa e impedem a revisão tardia de situações jurídicas consolidadas sob aparência de legitimidade. Eventual ilegalidade originária do ato não afasta, por si só, a incidência da decadência administrativa quando ausente má-fé do beneficiário e transcorrido o prazo legal para revisão. A invalidação promovida após lapso temporal superior a treze anos compromete a estabilidade das relações jurídicas e esvazia a finalidade do instituto da decadência administrativa. A anulação da certidão foi realizada sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, o que reforça a ilegalidade do procedimento administrativo adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : A Administração Pública decai do direito de anular ato administrativo favorável ao administrado após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, salvo comprovação de má-fé. A ausência de fraude, dolo ou má-fé do beneficiário atrai a proteção conferida pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. …

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