Processo 0047934-19.2022.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 0047934-19.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE : HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) EXECUTADO : URBEPLAN S/A ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Palmas em desfavor de Urbeplan S/A, buscando a cobrança de IPTU e COSIP referentes aos exercícios de 2018 a 2021 sobre diversos imóveis. Após a citação, a executada apresentou uma primeira exceção de pré-executividade (Evento 10), alegando ilegitimidade passiva e suspensão da exigibilidade dos débitos. Esse incidente foi julgado por meio da decisão do Evento 18, que acolheu em parte as alegações para extinguir o processo quanto às glebas ARSO 13, ARNO 14 e ARSE 52. Contudo, o juízo determinou o prosseguimento da cobrança em relação aos créditos da gleba ARSO 12, objeto das CDAMs nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins e transitou em julgado. Posteriormente, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade (Evento 53). Alega que a exigibilidade dos créditos remanescentes da ARSO 12 foi extinta por força de sentença proferida na Ação Anulatória nº 0011597-94.2023.8.27.2729, ajuizada pela empresa ACJ Construções e Incorporações S/A, a qual declarou a inexistência de relação jurídica tributária referente ao IPTU sobre o mesmo imóvel devido à ausência de loteamento aprovado. O Município de Palmas apresentou impugnação (Evento 121), sustentando a inadmissibilidade da nova exceção por preclusão consumativa e violação ao princípio da eventualidade. No mérito, aponta que os efeitos da sentença anulatória obtida pela ACJ Construções não beneficiam a executada, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. Defende a validade da cobrança com base na Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça e pede a condenação da executada por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. Decido. INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO O exame inicial recai sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade apresentada no Evento 53. Embora a exceção de pré-executividade constitua mecanismo processual destinado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, sua utilização não afasta a incidência dos princípios estruturantes do processo civil, especialmente os princípios da eventualidade, da concentração da defesa, da boa-fé processual e da segurança jurídica. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, incumbe à parte demandada alegar, na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, toda a matéria de defesa de que disponha. Tal diretriz visa impedir a fragmentação da atividade defensiva e assegurar a estabilidade da relação processual. No caso concreto, verifica-se que a executada já havia apresentado exceção de pré-executividade anterior (Evento 10), ocasião em que impugnou a exigibilidade dos créditos objeto da execução fiscal. Todavia, nesta nova exceção de pré-executividade, busca rediscutir a própria incidência do IPTU sobre a gleba ARSO 12, sob o argumento de inexistência de loteamento aprovado e ausência de melhoramentos urbanos. Ocorre que os fatos que embasam a presente insurgência são anteriores ao ajuizamento da execução fiscal e já eram plenamente conhecidos pela executada quando da apresentação da primeira exceção de pré-executividade. Desse modo, trata-se de fundamento defensivo preexistente que poderia e…
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