Processo 0047935-24.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047935-24.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0047935-24.2025.4.05.8200 AUTOR: ANNA MARILLIA CAVALCANTI DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA RELATÓRIO ANNA MARILLIA CAVALCANTI DUARTE intenta ação em face do FNDE, da UNIÃO e da CAIXA, objetivando tutela de urgência para: a) Suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; b) Impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial. Alega, na inicial, que: Firmou, em 2013, contrato de financiamento estudantil com a instituição financeira Ré, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, programa criado pelo Governo Federal com o objetivo de democratizar o acesso ao ensino superior, sobretudo para estudantes oriundos de famílias de baixa renda, mediante financiamento custeado por recursos públicos e operado por bancos federais. O que se prometia como ponte para o futuro converteu-se, nos anos seguintes, em um verdadeiro abismo financeiro, diante do acúmulo de encargos, reajustes e a ausência de políticas efetivas de reequilíbrio contratual. Hoje, o extrato do sistema "Meu FIES" demonstra um saldo devedor atual, sem encargos e sem juros por atraso, no expressivo valor de R$ 38.127,25 (trinta e oito mil cento e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). Embora esteja tecnicamente adimplente, o Autor enfrenta gravíssima instabilidade econômica, mantendo as parcelas em dia às custas de severos sacrifícios pessoais e familiares, estando à margem da subsistência mínima. Trata-se, portanto, de uma adimplência apenas formal, insustentável do ponto de vista fático e humanitário. Com o advento da Lei nº 14.375/2022, convertendo em norma permanente as diretrizes da MP nº 1.090/2021, o legislador buscou restaurar a função social do crédito educacional, prevendo expressamente mecanismos de remissão parcial da dívida com base em critérios como o tempo de inadimplência e a condição socioeconômica do estudante. Por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021 -- critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da citada lei --, vem sendo excluída da possibilidade de adesão à modalidade mais benéfica do programa Desenrola FIES, a qual prevê remissão de até 99% do valor consolidado da dívida. Apesar de claramente integrar a camada hipossuficiente da população, a Parte Promovente tem sido prejudicada pela exigência de critérios formais que não captam, por si sós, a essência da vulnerabilidade social, operando verdadeiro corte arbitrário no acesso a uma política pública de caráter remissivo e restaurador, como é o Desenrola FIES. Acosta procuração e documentos. Requer a gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 140152510). A União apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 140672226). O FNDE apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (id. 140967767). No mérito, requereu a improcedência do…

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